
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a penhora de um veículo transferido a filho de executados após o início da execução trabalhista, reconhecendo a operação como fraude à execução. O colegiado ressaltou a ausência de provas da aquisição de boa-fé e de documentação comprobatória de posse do bem.
O caso originou-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2006, que culminou na cobrança judicial de crédito contra os devedores. Durante a fase executória, foi determinada a penhora de bens para satisfação do crédito trabalhista, recaindo sobre um carro formalmente transferido ao filho dos executados.
Em defesa, o adquirente opôs embargos de terceiro, alegando que a compra teria ocorrido de boa-fé, sem conhecimento da existência da execução contra seu pai. O credor, contudo, sustentou que a transferência se deu com o propósito de afastar o bem da execução, mantendo-o no núcleo familiar.
A primeira instância julgou os embargos de terceiro improcedentes, mantendo a penhora do veículo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou a decisão pelos próprios fundamentos. O relator observou que, embora a propriedade de bens móveis dependa da posse e da transferência formal, a alienação pode ser considerada fraude à execução quando realizada em momento em que já tramitava ação capaz de levar o devedor à insolvência.
Além disso, destacou-se que a transferência entre pai e filho, ocorrida durante a fase executória, exigiria do adquirente prova objetiva de boa-fé e efetiva aquisição, o que não foi demonstrado. A sentença evidenciou:
- ausência de documentação mínima de posse, como notas fiscais de manutenção, apólice de seguro em nome do adquirente e declaração de imposto de renda;
- localização do veículo no endereço dos devedores;
- atuação da mesma advogada para o embargante e para uma das executadas.
Com base nesses elementos, a 3ª Turma do TRT-3 negou provimento ao agravo de petição, mantendo a penhora do veículo e reconhecendo a fraude à execução.
Processo: 0010575-64.2025.5.03.0040.
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil