
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança de tributos submetidos ao regime do Simples Nacional. Para o colegiado, é a declaração mensal — e não a Declaração Anual Simplificada (Defis) — que contém as informações indispensáveis ao lançamento do crédito tributário.
Com base nesse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia reconhecido a Defis como confissão de dívida apta a interromper o prazo prescricional em execução fiscal. O STJ determinou o retorno dos autos à instância de origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento dos tributos com as datas de entrega das declarações mensais, devendo prevalecer, para fins de prescrição, o evento ocorrido por último.
No caso concreto, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em fevereiro de 2013 para cobrar tributos devidos por empresa optante do Simples Nacional, referentes ao período de junho a dezembro de 2007. Ao afastar a prescrição, o TRF4 considerou como termo inicial do prazo quinquenal a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar nº 123/2006, realizada em junho de 2008.
Em recurso especial, a empresa sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações mensais prestadas por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), nas quais são informados os dados necessários à apuração e ao recolhimento dos tributos.
Declaração anual tem natureza de obrigação acessória
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o STJ, ao julgar o Tema 383 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente.
Segundo o ministro, esse entendimento se aplica integralmente ao Simples Nacional, uma vez que o contribuinte fornece mensalmente as informações necessárias à apuração dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, o relator esclareceu que o DAS, alimentado mensalmente pelo contribuinte via PGDAS-D, é o documento apto a definir o termo inicial da prescrição. A Defis, por sua vez, possui natureza de obrigação acessória, destinada exclusivamente ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo regime simplificado, não se prestando a servir como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
“Embora tanto a declaração mensal quanto a anual possam ter efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal das informações necessárias ao lançamento do tributo que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou, alternativamente, o dia seguinte ao vencimento da obrigação, conforme a jurisprudência desta Corte”, afirmou o relator.
Necessidade de reexame pelo tribunal de origem
Ao analisar o caso concreto, o ministro observou que o acórdão do TRF4 não consignou informações suficientes acerca das datas de entrega das declarações mensais, o que inviabiliza a correta aplicação da jurisprudência do STJ.
Diante disso, determinou a remessa dos autos à instância ordinária, para que sejam confrontadas as datas de vencimento dos tributos com as datas de entrega do DAS, devendo ser adotado, para fins de prescrição, o marco temporal mais recente.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.876.175.
Leia aqui o acórdão.
Processo 1.876.175.
(Com informações do STJ)
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