
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da legislação municipal de Rio Negrinho que autorizavam o desconto do auxílio-alimentação em casos de faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025, afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e vulneram o direito à saúde do servidor público, ao impor penalidade financeira sobre verbas de natureza indenizatória em situações justificadas legalmente.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo sindicato dos servidores municipais, que argumentou que os dispositivos questionados preveem redução progressiva do auxílio-alimentação com base exclusivamente na ausência ao serviço, mesmo quando estas se dão por motivos de saúde comprovados.
Em defesa, a Câmara de Vereadores sustentou que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e retributivo, vinculado à efetiva prestação de serviço, e que a norma não configura punição ao servidor, mas apenas condiciona a verba ao comparecimento ao trabalho. O Prefeito endossou a interpretação, afirmando que o desconto estaria dentro da finalidade da verba indenizatória.
O desembargador relator ressaltou, entretanto, que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas representa violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de potencialmente comprometer a integridade remuneratória do servidor e colocar em risco o direito à saúde, configurando penalidade indireta pelo afastamento legalmente justificado.
O acórdão foi registrado nos Autos n. 5042726-84.2025.8.24.0000.
(Com informações do TJSC)
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