Diagnóstico de Alzheimer garante isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria

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Efeitos de decisão sobre complementação de aposentadoria são modulados
Créditos: Ferenc Cegledi | iStock

O juiz Itagiba Catta Preta Neto, do Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência determinando que a União suspenda imediatamente os descontos de Imposto de Renda na fonte de um aposentado diagnosticado com Alzheimer.

Segundo a decisão, a demência decorrente da doença de Alzheimer se enquadra no conceito de alienação mental previsto na legislação tributária, garantindo isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria, independentemente da data em que a patologia foi contraída.

Contexto do caso

O aposentado recebeu diagnóstico de demência por provável Alzheimer em agosto de 2023. Considerando a progressividade da doença e a natureza alimentar de seus proventos, ele requereu judicialmente o reconhecimento da isenção tributária, alegando que a condição se enquadra nas moléstias graves previstas na Lei nº 7.713/1988.

O pedido de tutela de urgência destacou a necessidade de cessar imediatamente os descontos, a fim de garantir recursos para tratamento de saúde e subsistência, argumentando haver probabilidade do direito e risco de dano.

Fundamentação legal

O juiz fundamentou a decisão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê isenção de Imposto de Renda para aposentados com doenças graves, incluindo a alienação mental. A documentação médica apresentada, comprovando o quadro de demência, foi considerada suficiente para reconhecer o direito à isenção.

“No caso em tela, a documentação juntada faz prova de que o autor tem diagnóstico de demência por provável Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9)”, registrou o magistrado. “Desse modo, considerando que se trata de pessoa com quadro de demência, entendo por comprovada a doença grave do autor, de modo que faz jus à isenção do imposto sobre os proventos de aposentadoria.”

A liminar determinou cumprimento imediato pela Fazenda Nacional, sob pena de medidas coercitivas, e estabeleceu prioridade na tramitação do processo.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 1134068-10.2025.4.01.3400

(Com informações do ConJur)

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