
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva de um homem que voltou a ser detido cerca de uma hora após ter obtido liberdade em audiência de custódia. O colegiado entendeu que a nova decretação da custódia cautelar ocorreu sem a prévia oitiva da defesa acerca de elemento probatório posteriormente juntado aos autos, em afronta ao contraditório.
O habeas corpus foi relatado pelo desembargador Rodrigues Torres, que considerou inadequada a reconsideração da decisão que havia concedido liberdade provisória, sem que fosse assegurada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre a nova prova apresentada.
Segundo o relator, a insurgência do Ministério Público contra a decisão que concedeu a soltura deveria ter sido formalizada por meio do recurso cabível, e não por simples pedido de reconsideração imediatamente acolhido pelo juízo de origem. Para o magistrado, a medida resultou em surpresa processual e comprometeu o devido processo legal.
Crítica à fundamentação da preventiva
O relator também afastou a justificativa de que o acusado representaria risco à ordem pública por supostamente atuar de forma habitual no tráfico de drogas. Em seu voto, destacou que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, não podendo se apoiar em presunções ou conjecturas sobre eventual reiteração delitiva.
Ao analisar a decisão impugnada, o desembargador advertiu que invocar condições pessoais desfavoráveis como indicativo automático de periculosidade equivale a atribuir ao julgador papel incompatível com a função jurisdicional, baseada em fatos concretos e não em prognósticos abstratos.
Medidas cautelares substitutivas
Com a concessão da ordem, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, entre elas o comparecimento periódico em juízo. O colegiado considerou desproporcional a manutenção da custódia, especialmente diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida e das circunstâncias pessoais do réu, que indicariam baixa probabilidade de imposição de regime inicial fechado em eventual condenação.
A decisão reafirma a necessidade de observância estrita do contraditório e da fundamentação concreta na decretação de medidas restritivas de liberdade.
Confirma aqui a decisão.
(Com informações do Juri News)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil