
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto por esteticista de Fortaleza (CE) contra decisão que extinguiu processo no qual pleiteava indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante. O colegiado entendeu que a celebração anterior de acordo judicial com quitação plena e geral do contrato de trabalho obsta o ajuizamento de nova reclamação trabalhista relativa ao mesmo vínculo.
Ação anterior e ciência da gravidez
A trabalhadora manteve vínculo empregatício entre agosto de 2020 e fevereiro de 2022. Naquele ano, ajuizou reclamação trabalhista visando à rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo foi encerrado mediante acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente em fevereiro de 2023, com cláusula de quitação plena e irrevogável do contrato.
Segundo relatado nos autos, após o ajuizamento da primeira demanda, a profissional descobriu que estava grávida desde dezembro de 2021. Em 2023, propôs nova ação, pleiteando indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional.
Extinção do processo com resolução de mérito
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, que atribui eficácia de coisa julgada à homologação judicial de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, tornando-a decisão irrecorrível.
A magistrada consignou que, à época da homologação, a autora já tinha ciência da gravidez e, ainda assim, anuiu com cláusula de quitação total do contrato de trabalho, circunstância que impede rediscussão de parcelas ou direitos decorrentes da relação empregatícia extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Quitação ampla e impossibilidade de nova demanda
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a estabilidade provisória da gestante constitui direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser afastado por transação.
Relator do caso, o ministro Amaury Rodrigues destacou que o entendimento consolidado da Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2, estabelece que o acordo homologado judicialmente com quitação plena e geral do contrato de trabalho, sem ressalvas expressas, impede o ajuizamento posterior de ação visando ao recebimento de parcelas decorrentes do vínculo extinto, ainda que não tenham sido objeto específico da transação.
O relator ressaltou, ainda, ser incontroverso que a empregada tinha conhecimento do estado gravídico no momento da homologação do acordo judicial.
Diante desses fundamentos, a Primeira Turma, por decisão unânime, manteve a extinção do processo.
Processo: RR-0000509-84.2023.5.07.0007.
(Com informações do TST)
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