
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de leis municipais que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em instituições de ensino públicas e privadas.
A decisão foi proferida no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1150 e 1155, em sessão virtual concluída em 24 de fevereiro de 2026, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
As ações foram ajuizadas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, que questionavam a constitucionalidade das Leis Municipais nº 1.528/2021, de Águas Lindas de Goiás, e nº 2.343/2022, de Ibirité.
Competência legislativa e diretrizes nacionais
Ao julgar procedentes os pedidos, o Plenário reafirmou entendimento consolidado de que compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, com fundamento no artigo 22, XXIV, da Constituição Federal.
Segundo a Corte, o Sistema Nacional de Educação é estruturado por legislação federal, notadamente pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que estabelece normas gerais aplicáveis em todo o território nacional, assegurando uniformidade curricular e diretrizes pedagógicas.
Nesse contexto, qualquer iniciativa normativa de estados, municípios ou do Distrito Federal que ultrapasse os limites da legislação federal de regência configura invasão de competência e, portanto, inconstitucionalidade formal.
Limites à atuação municipal
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os municípios não possuem competência para legislar sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente.
Conforme consignado, eventual suplementação da legislação federal para atender a interesse local não autoriza a criação de proibições relativas a conteúdo pedagógico, sobretudo quando tais restrições interferem na organização do sistema educacional nacional.
Houve divergência parcial dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Suspensão anterior e julgamento de mérito
As normas municipais já se encontravam suspensas por decisões liminares concedidas pelo relator e referendadas pelo Plenário em 2024. Com o julgamento de mérito, o STF confirmou, de forma definitiva, a inconstitucionalidade das leis questionadas.
A decisão reforça a jurisprudência da Corte no sentido de preservar a competência legislativa da União em matéria educacional, assegurando a unidade normativa do sistema nacional de ensino.
(Com informações do STF por Adriana Romeo)
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