
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por decisão unânime, pedido de flexibilização das condições do regime aberto formulado por médico condenado pelo crime de lesão corporal leve praticado no contexto da Lei Maria da Penha.
O réu cumpre pena de dois anos de reclusão em regime aberto, com recolhimento domiciliar de segunda a sábado, das 20h às 6h, e integralmente aos domingos e feriados. A condenação decorre de agressão cometida contra a esposa por razões da condição do sexo feminino.
Pedido de flexibilização
Na execução penal, o condenado requereu autorização para se ausentar do recolhimento noturno às terças-feiras, das 20h às 22h, a fim de participar de partidas de futebol em associação localizada em Florianópolis.
Para fundamentar o pleito, apresentou atestado médico informando estar em tratamento após sofrer acidente vascular cerebral (AVC) e em acompanhamento por transtorno afetivo bipolar. A prescrição indicava a prática de atividade física — como pilates, exercícios aeróbicos e futebol — como medida auxiliar à manutenção da saúde física e mental.
O juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital indeferiu o pedido, ao entender que as condições impostas ao regime aberto não inviabilizavam a realização de atividades físicas em horários compatíveis com o cumprimento da pena.
Fundamentação do acórdão
Ao apreciar o recurso, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau. No voto condutor, o relator consignou que o regime aberto visa à reintegração social do apenado, mas não autoriza flexibilizações que comprometam a efetividade da sanção.
Destacou-se que o condenado, médico psiquiatra com renda aproximada de R$ 40 mil mensais, dispõe do período compreendido entre 6h e 20h para frequentar academias ou desenvolver atividades físicas compatíveis com a recomendação médica.
O relator também ponderou que a alegação de que atividades coletivas ocorrem, em regra, no período noturno ou em fins de semana não se sustenta, uma vez que o apenado pode participar de eventos aos sábados, preservando convívio social e benefícios à saúde mental sem necessidade de afastamento das condições impostas.
Conclusão
A decisão reafirma que, no regime aberto, eventuais adequações às condições de cumprimento da pena devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem esvaziar o conteúdo da reprimenda nem comprometer sua finalidade preventiva e ressocializadora.
(Com informações do TJSC)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil