
A suspensão nacional de processos envolvendo atrasos, cancelamentos ou alterações de voos determinada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplica-se apenas a situações de caso fortuito ou força maior, como mau tempo ou restrições aeroportuárias. A medida não autoriza a paralisação automática de ações baseadas em outras discussões, como falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor.
Com esse entendimento, o juiz Ricardo de Andrade Oliveira, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital em Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, negou o pedido de uma companhia aérea para suspender uma ação indenizatória que já estava em fase de cumprimento de sentença. O magistrado também advertiu que a insistência em solicitar a paralisação do processo pode configurar litigância de má-fé.
Suspensão determinada pelo STF
O pedido da empresa foi fundamentado na decisão do ministro Toffoli que, em novembro de 2025, determinou a suspensão nacional de processos sobre responsabilização de companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos. A medida foi adotada no âmbito do Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF.
O julgamento, ainda sem data definida, discutirá se o Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais do setor devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor em situações de caso fortuito ou força maior. A suspensão busca evitar decisões divergentes enquanto o mérito não é analisado pela Corte.
Em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tende a favorecer o passageiro, pois impede que as companhias aéreas limitem indenizações com base nos tetos previstos nas normas aeronáuticas.
Caso concreto
A ação teve início em julho de 2025, quando um casal processou a companhia aérea após enfrentar problemas no retorno de uma viagem de férias de Orlando para Rio de Janeiro, com conexão em Recife.
Segundo os autores, o tempo de conexão oferecido pela empresa era insuficiente, o que levou à perda do voo doméstico para o Rio. A família, que viajava com filhos menores, chegou ao destino final com mais de 10 horas de atraso, sem receber assistência adequada.
Em sua defesa, a companhia alegou culpa exclusiva dos passageiros, afirmando que eles não teriam se apresentado no portão de embarque com antecedência.
Condenação mantida
Em dezembro de 2025, o juízo rejeitou a tese da empresa e reconheceu falha na prestação do serviço, condenando a companhia aérea a pagar R$ 14 mil por danos morais e R$ 555 por danos materiais.
Ao analisar o pedido posterior de suspensão do processo, o magistrado destacou que o debate do Tema 1.417 envolve situações relacionadas a fatores externos, enquanto a própria defesa da empresa no processo atribuiu o problema aos consumidores.
Para o juiz, portanto, a discussão analisada pelo STF não tem relação direta com o caso.
Pedido considerado protelatório
Na decisão, o magistrado classificou o pedido de suspensão como protelatório e advertiu que a insistência em apresentar requerimentos semelhantes, sem fundamento jurídico adequado, pode caracterizar ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé.
O advogado Carlos Guedes, que representou os consumidores no processo, afirmou que a decisão serve de alerta para tribunais que têm ampliado indevidamente o alcance da suspensão determinada pelo STF.
Segundo ele, algumas ações de consumidores contra companhias aéreas vêm sendo paralisadas mesmo quando não há discussão sobre caso fortuito ou força maior, mas sim sobre falha direta na prestação do serviço.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0803014-94.2025.8.19.0254.
(Com informações do ConJur)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil