
A Justiça do Trabalho condenou solidariamente o proprietário de uma empresa e a prestadora de serviços de segurança ao pagamento de indenização por dano moral após um trabalhador ser ameaçado com arma de fogo durante investigação informal de suposto furto. A decisão foi proferida pela Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP).
De acordo com os autos, o reclamante atuava como controlador de acesso, prestando serviços na portaria de uma empresa tomadora de serviços. Após ser informado de que o checklist de veículos não teria sido realizado corretamente e de que peças automotivas teriam desaparecido do local, o proprietário da empresa — policial militar aposentado e portador de arma de fogo — abordou o trabalhador.
Segundo o relato apresentado no processo, o empregador teria sacado uma arma carregada e apontado para a cabeça do empregado, ameaçando-o de morte para que confessasse a suposta subtração dos objetos.
Investigação policial
Policiais militares acionados para atender a ocorrência registraram em boletim que nenhuma peça furtada foi encontrada em poder do trabalhador. Em depoimento prestado na delegacia, um funcionário da empresa tomadora que havia comunicado o desaparecimento dos materiais afirmou que o furto poderia ter ocorrido em outra data, inclusive durante o fim de semana anterior, hipótese que afastaria a participação do autor.
Conduta considerada grave
Na sentença, a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra considerou que a atitude do empregador foi extremamente grave e incompatível com os limites do poder diretivo do empregador.
Segundo a magistrada, o primeiro reclamado, ao agir como se pudesse resolver a situação por conta própria, acabou por praticar comportamento incompatível com o ordenamento jurídico.
“O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões”, registrou na decisão.
A juíza também ressaltou que a conduta configura ofensa à dignidade do trabalhador e afronta aos princípios constitucionais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Indenização
Considerando a gravidade da ameaça, o abalo psicológico causado ao empregado e a função pedagógica da reparação civil, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, a ser paga solidariamente pelo proprietário da empresa e pela prestadora de serviços de segurança.
O pedido de responsabilização da empresa tomadora de serviços, entretanto, foi julgado improcedente.
O processo ainda pode ser objeto de acordo entre as partes.
(Com informações do TRT-2)
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