
Anderson Lima
Em 2022, um homem de trinta e cinco anos manteve relação com adolescente de doze anos no interior de Minas Gerais, sob alegação de vínculo afetivo e anuência familiar. O fato resultou em denúncia por estupro de vulnerável, com prisão preventiva decretada no curso da investigação. Em primeiro grau, houve condenação com fundamento no art. 217-A do Código Penal. Entretanto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça absolveu o acusado em apelação, ao reconhecer suposta consensualidade e contexto de convivência pública. O Ministério Público opôs embargos de declaração, e após intensa repercussão social, em fevereiro de 2026, o recurso foi acolhido para restabelecer a condenação, conforme amplamente divulgado por veículos de impressa.
A controvérsia impõe revisitar o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a dignidade e a inviolabilidade física e moral. O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza esse mandamento ao reconhecer a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a necessidade de tutela reforçada.
O art. 217-A do Código Penal tipifica como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, independentemente de violência ou grave ameaça. Diferencia-se do art. 213, que exige constrangimento sexual mediante violência ou ameaça. A vulnerabilidade legal é objetiva, fundada exclusivamente na idade. A Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime configura-se com a prática do ato sexual com menor de quatorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou experiência anterior. No Tema 918, o STJ reafirmou que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e não admite relativização por circunstâncias fáticas.
A história brasileira registra práticas toleradas no passado, como uniões precoces e naturalização da exploração sexual em contextos de pobreza. A evolução normativa decorre da compreensão de que tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e perpetuam ciclos de desigualdade. Miguel Reale sustentava que o direito resulta da integração entre fato, valor e norma; a mudança legislativa revela alteração axiológica que exige resposta institucional coerente.
O Projeto de Lei 2.195/2024, aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção, reforça a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade etária, buscando afastar interpretações que esvaziem a tutela penal. O Judiciário, como parte da política pública de proteção, deve aplicar a norma com fidelidade ao sistema constitucional. Sabe-se que a opinião pública exerce pressão ambígua nos casos judiciais: pode iluminar violações estruturais como no caso examinado, mas também pode referendar violações legais com a supressão de direitos básicos dos réus. Lidar com os dois polos é um desafio constante que os profissionais do direito se deparam, especialmente em processos criminais.
O caso expõe problema mais amplo, marcado por desigualdades históricas e regionais e por vulnerabilidade cultural de meninas com baixa escolarização e dependência econômica. A doutrina de Norberto Bobbio recorda que os direitos fundamentais exigem garantias efetivas e atuação coordenada do Estado. A proteção da infância demanda políticas educacionais, assistência social e vigilância institucional, a importância dessa rede de proteção é evidenciada no caso acima, que foi descoberto quando agentes do Conselho Tutelar foram identificar o motivo da evasão escolar da menor.
Antes de se buscar heróis ou culpados, impõe-se reconhecer que a proteção da infância constitui responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade, exigindo ações estruturais e contínuas que impeçam a naturalização de relações incompatíveis com a dignidade de meninas menores de quatorze anos. A resposta adequada não reside apenas na repressão penal ou na crítica pontual a decisões judiciais, ou ao trabalho dos defensores técnicos, mas na consolidação de políticas públicas eficazes, educação emancipadora e redes de proteção social capazes de assegurar que a prioridade absoluta prevista na Constituição se traduza em realidade concreta. A maturidade institucional de um país revela-se na capacidade de preservar a infância contra práticas culturalmente toleradas no passado, mas juridicamente inadmissíveis no presente.
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