O caso da relativização da vulnerabilidade

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O caso da relativização da vulnerabilidade | Juristas

Anderson Lima

Em 2022, um homem de trinta e cinco anos manteve relação com adolescente de doze anos no interior de Minas Gerais, sob alegação de vínculo afetivo e anuência familiar. O fato resultou em denúncia por estupro de vulnerável, com prisão preventiva decretada no curso da investigação. Em primeiro grau, houve condenação com fundamento no art. 217-A do Código Penal. Entretanto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça absolveu o acusado em apelação, ao reconhecer suposta consensualidade e contexto de convivência pública. O Ministério Público opôs embargos de declaração, e após intensa repercussão social, em fevereiro de 2026, o recurso foi acolhido para restabelecer a condenação, conforme amplamente divulgado por veículos de impressa.

A controvérsia impõe revisitar o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a dignidade e a inviolabilidade física e moral. O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza esse mandamento ao reconhecer a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a necessidade de tutela reforçada.

O art. 217-A do Código Penal tipifica como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, independentemente de violência ou grave ameaça. Diferencia-se do art. 213, que exige constrangimento sexual mediante violência ou ameaça. A vulnerabilidade legal é objetiva, fundada exclusivamente na idade. A Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime configura-se com a prática do ato sexual com menor de quatorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou experiência anterior. No Tema 918, o STJ reafirmou que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e não admite relativização por circunstâncias fáticas.

A história brasileira registra práticas toleradas no passado, como uniões precoces e naturalização da exploração sexual em contextos de pobreza. A evolução normativa decorre da compreensão de que tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e perpetuam ciclos de desigualdade. Miguel Reale sustentava que o direito resulta da integração entre fato, valor e norma; a mudança legislativa revela alteração axiológica que exige resposta institucional coerente.

O Projeto de Lei 2.195/2024, aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção, reforça a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade etária, buscando afastar interpretações que esvaziem a tutela penal. O Judiciário, como parte da política pública de proteção, deve aplicar a norma com fidelidade ao sistema constitucional. Sabe-se que a opinião pública exerce pressão ambígua nos casos judiciais: pode iluminar violações estruturais como no caso examinado, mas também pode referendar violações legais com a supressão de direitos básicos dos réus. Lidar com os dois polos é um desafio constante que os profissionais do direito se deparam, especialmente em processos criminais.

O caso expõe problema mais amplo, marcado por desigualdades históricas e regionais e por vulnerabilidade cultural de meninas com baixa escolarização e dependência econômica. A doutrina de Norberto Bobbio recorda que os direitos fundamentais exigem garantias efetivas e atuação coordenada do Estado. A proteção da infância demanda políticas educacionais, assistência social e vigilância institucional, a importância dessa rede de proteção é evidenciada no caso acima, que foi descoberto quando agentes do Conselho Tutelar foram identificar o motivo da evasão escolar da menor.

Antes de se buscar heróis ou culpados, impõe-se reconhecer que a proteção da infância constitui responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade, exigindo ações estruturais e contínuas que impeçam a naturalização de relações incompatíveis com a dignidade de meninas menores de quatorze anos. A resposta adequada não reside apenas na repressão penal ou na crítica pontual a decisões judiciais, ou ao trabalho dos defensores técnicos, mas na consolidação de políticas públicas eficazes, educação emancipadora e redes de proteção social capazes de assegurar que a prioridade absoluta prevista na Constituição se traduza em realidade concreta. A maturidade institucional de um país revela-se na capacidade de preservar a infância contra práticas culturalmente toleradas no passado, mas juridicamente inadmissíveis no presente.

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Anderson Lima
Anderson Lima
Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP (2025). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2016). Advogado Sócio no Escritório Nefi Cordeiro Advogados. Criminalista com foco em Crimes Econômicos e Organizações Criminosas. Professor universitário de graduação e pós-graduação em Direito. Foi Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Quinta e Sexta Turma).

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