
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi estabelecida no julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.
Ao apreciar o Tema 46 dos recursos repetitivos do TST, o tribunal definiu que a suspensão dos prazos prescricionais alcança tanto a prescrição bienal — prazo para o trabalhador ajuizar ação após o término do contrato de trabalho — quanto a prescrição quinquenal referente às parcelas trabalhistas. O colegiado também estabeleceu que a aplicação da regra independe da demonstração de impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário durante o período da pandemia.
Regime jurídico emergencial
A Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em razão da pandemia da COVID-19 e determinou a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, compreendidos entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020.
Embora o TST já adotasse entendimento favorável à aplicação da norma no âmbito trabalhista, havia decisões divergentes entre os tribunais regionais, o que gerou elevado volume de recursos sobre o tema. Em 2025, cerca de 183 recursos aguardavam distribuição na Corte, além de dezenas de acórdãos e milhares de decisões monocráticas já proferidas sobre a matéria.
Diante desse cenário, o tribunal decidiu uniformizar a jurisprudência. Dois casos representativos foram submetidos ao Pleno: em um deles, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia reconhecido a aplicação da suspensão; no outro, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a medida se restringia aos processos já em curso e que não teria havido impedimento relevante para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.
Fundamentação
Relator dos processos, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador em situações de conflito normativo.
Segundo o magistrado, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabelece a suspensão dos prazos prescricionais de forma ampla, sem impor condicionantes relacionadas à situação das partes ou à comprovação de impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Para o relator, interpretar a norma de maneira restritiva — exigindo a demonstração de impedimento efetivo para ajuizar a ação — significaria criar requisito não previsto na legislação e restringir o acesso à Justiça, especialmente em um contexto marcado pelas dificuldades impostas pela crise sanitária.
Tese fixada
A tese jurídica estabelecida pelo tribunal foi a seguinte:
“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.
O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho deverá ser observado pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho na análise de casos semelhantes.
(Com informações do TST por Carmem Feijó)
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