
A alteração unilateral do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença configura alteração contratual lesiva, violando a CLT e o direito fundamental à saúde.
Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de uma rede de supermercados a restabelecer o plano médico superior de uma funcionária em tratamento oncológico e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais.
Caso concreto
A trabalhadora, diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea, precisou se afastar pelo INSS. Em setembro de 2024, durante a suspensão do contrato, a empresa reduziu unilateralmente seu plano de saúde, retirando hospitais de referência, como AC Camargo e Beneficência Portuguesa, e chegou a sugerir a substituição de medicação prescrita por alternativas de menor custo e eficácia reduzida.
A funcionária ajuizou ação para restaurar o plano original, reembolso de despesas médicas e compensações financeiras pelos transtornos sofridos.
Defesa da empresa
A rede varejista alegou que realizou apenas uma harmonização de benefícios, mantendo a cobertura básica. Na primeira instância, a justiça determinou liminarmente o retorno ao plano superior e impôs condenação à empresa, que recorreu ao TRT-2.
Decisão do TRT-2
A relatora, juíza convocada Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira, rejeitou os argumentos da empresa, ressaltando que o benefício integra o contrato de trabalho e não pode ser modificado em prejuízo do empregado, conforme artigo 468 da CLT e Súmula 440 do TST.
“A supressão de hospitais de alta especialização, essenciais para um tratamento oncológico complexo, representa prejuízo inquestionável à saúde e à vida da trabalhadora, violando a legislação trabalhista e princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde”, afirmou a magistrada.
A juíza manteve a multa por litigância de má-fé e aumentou as penalidades diárias (astreintes) para R$ 5 mil, destacando que a empresa tentou induzir o juízo a erro ao apresentar um comprovante de plano inferior para simular cumprimento da tutela de urgência.
O colegiado também confirmou a indenização por danos morais, considerando o impacto psicológico da manobra administrativa justamente quando a funcionária mais necessitava de cuidados contínuos:
“A situação de incerteza, angústia e humilhação, ao ver seu tratamento prejudicado por questões administrativas da empregadora, é inegável”, concluiu a magistrada.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1001913-17.2025.5.02.0204.
(Com informações do ConJur)
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