
O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que custas processuais e depósito recursal podem ser quitados por terceiros que não participam do processo, desde que respeitados os mesmos requisitos legais aplicáveis à parte recorrente. A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e terá efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho.
Depósito recursal e custas
O depósito recursal é uma quantia exigida da parte, geralmente o empregador, para recorrer de decisão judicial, funcionando como caução para garantir eventual execução e evitar recursos meramente protelatórios. Já as custas processuais cobrem despesas do Judiciário e, normalmente, são pagas pela parte vencida, correspondendo a cerca de 2% do valor da condenação, respeitando limites mínimos e máximos.
O caso analisado
No processo que deu origem à tese, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado por doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região foi rejeitado porque o depósito recursal havia sido realizado por um escritório de advocacia, e não diretamente pela empresa.
No TST, a relatora, Maria Helena Mallmann, analisou o caso junto a outros recursos semelhantes e destacou que, juridicamente, o foco está na quitação da obrigação e na garantia do juízo, não na identidade de quem realiza o pagamento. Segundo a ministra, custas e depósitos podem ser pagos por terceiros sem impactar a admissibilidade do recurso, desde que cumpridos integralmente os prazos, valores e comprovações exigidos por lei.
“Quando o terceiro realiza o depósito recursal e antecipa as custas processuais, ele atua em favor do Estado e da parte recorrida, garantindo a execução futura. O interesse do terceiro não interfere na validade do ato”, afirmou Maria Helena.
Requisitos e divergência
Para validade do pagamento por terceiros, é necessário que:
- o depósito seja feito em moeda corrente;
- o valor seja integral;
- ocorra dentro do prazo recursal;
- haja comprovação idônea vinculando o recolhimento ao processo.
Ficaram vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues e Maria Cristina Peduzzi, que defendiam também o uso de seguro-fiança para o recolhimento.
Tese firmada
“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.
A decisão do Pleno do TST orienta a tramitação de recursos em toda a Justiça do Trabalho, podendo ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Processos relacionados:
IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201.
(Com informações do TST)
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