TST decide que terceiros podem pagar custas e depósito recursal

Data:

STJ - Súmula 258
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese de que custas processuais e depósito recursal podem ser quitados por terceiros que não participam do processo, desde que respeitados os mesmos requisitos legais aplicáveis à parte recorrente. A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e terá efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho.

Depósito recursal e custas

O depósito recursal é uma quantia exigida da parte, geralmente o empregador, para recorrer de decisão judicial, funcionando como caução para garantir eventual execução e evitar recursos meramente protelatórios. Já as custas processuais cobrem despesas do Judiciário e, normalmente, são pagas pela parte vencida, correspondendo a cerca de 2% do valor da condenação, respeitando limites mínimos e máximos.

O caso analisado

No processo que deu origem à tese, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado por doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região foi rejeitado porque o depósito recursal havia sido realizado por um escritório de advocacia, e não diretamente pela empresa.

No TST, a relatora, Maria Helena Mallmann, analisou o caso junto a outros recursos semelhantes e destacou que, juridicamente, o foco está na quitação da obrigação e na garantia do juízo, não na identidade de quem realiza o pagamento. Segundo a ministra, custas e depósitos podem ser pagos por terceiros sem impactar a admissibilidade do recurso, desde que cumpridos integralmente os prazos, valores e comprovações exigidos por lei.

“Quando o terceiro realiza o depósito recursal e antecipa as custas processuais, ele atua em favor do Estado e da parte recorrida, garantindo a execução futura. O interesse do terceiro não interfere na validade do ato”, afirmou Maria Helena.

Requisitos e divergência

Para validade do pagamento por terceiros, é necessário que:

  • o depósito seja feito em moeda corrente;
  • o valor seja integral;
  • ocorra dentro do prazo recursal;
  • haja comprovação idônea vinculando o recolhimento ao processo.

Ficaram vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues e Maria Cristina Peduzzi, que defendiam também o uso de seguro-fiança para o recolhimento.

Tese firmada

“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.

A decisão do Pleno do TST orienta a tramitação de recursos em toda a Justiça do Trabalho, podendo ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Processos relacionados:

IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521  e RR-0000026-43.2023.5.11.0201.

(Com informações do TST)

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