
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.296 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva (astreintes) nas obrigações de fazer e de não fazer, mantendo a plena vigência da Súmula 410 do STJ mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Com a fixação da tese, restou determinado o prosseguimento dos processos anteriormente suspensos em razão da controvérsia, notadamente aqueles com recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes de julgamento. Nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, a orientação passa a ostentar caráter vinculante, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a controvérsia possui especial relevância para a definição do termo inicial de incidência da multa cominatória, instrumento de natureza coercitiva destinado a compelir o devedor ao adimplemento de obrigação judicialmente imposta.
Segundo o relator, a exigência de intimação pessoal do devedor revela-se compatível com a sistemática do CPC de 2015, que confere tratamento jurídico específico às obrigações de fazer e de não fazer. Nesse contexto, salientou que o artigo 513, caput, do CPC, ao dispor que o cumprimento de sentença observará, no que couber, as normas da execução de título extrajudicial, legitima a adoção de mecanismos que assegurem a ciência inequívoca da parte.
Nessa linha, o ministro estabeleceu paralelismo entre a necessidade de intimação pessoal no cumprimento de sentença e a exigência de citação do executado prevista no artigo 815 do CPC, aplicável à execução fundada em título extrajudicial, de modo a garantir coerência sistêmica e segurança jurídica quanto ao marco inicial das astreintes.
Ademais, ressaltou que o inadimplemento de obrigações de fazer ou não fazer pode ensejar consequências mais gravosas do que o descumprimento de obrigação pecuniária, circunstância que justifica a adoção de um regime mais rigoroso quanto à formação da mora, mediante a efetiva ciência pessoal do devedor.
O relator também enfatizou que a natureza dessas obrigações exige, em regra, atuação direta da parte, não se satisfazendo com a mera ciência de seu patrono, razão pela qual a intimação pessoal se mostra imprescindível para assegurar a função instrumental e persuasiva da multa coercitiva.
Por fim, consignou que a exigência de intimação pessoal harmoniza-se com os avanços tecnológicos do processo eletrônico, notadamente com a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, mecanismo que viabiliza a comunicação direta e segura das partes quanto aos atos processuais que demandam sua ciência pessoal.
Leia o acórdão no REsp 2.142.333.
(Com informações do STJ)
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