
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a sentença de primeiro grau que determinou a restituição em dobro de valores descontados de trabalhador vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade”, além de indenização por danos morais.
O autor possuía dois empréstimos consignados junto a uma instituição bancária e recebeu proposta para portar as dívidas a outro banco, com promessa de redução significativa das parcelas. Após aceitar a oferta, descobriu que, em vez da portabilidade, foram firmados novos contratos de empréstimo, cujos valores foram repassados a terceiros por orientação de supostos intermediários.
A sentença da 3ª Vara de Primavera do Leste declarou a nulidade dos contratos celebrados em contexto fraudulento, determinou a devolução em dobro dos valores descontados em folha e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Nos recursos, os bancos alegaram ausência de participação direta na fraude e ausência de nexo causal, defendendo a regularidade das contratações digitais, realizadas por meio de selfie, assinatura eletrônica e geolocalização, e atribuindo eventual repasse indevido a terceiros exclusivamente ao consumidor. O autor, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e revisão da base de cálculo dos honorários.
Ao analisar os recursos, o relator destacou que a fraude configura fortuito interno, situação em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 479. Segundo o voto, o golpe só se concretizou porque os fraudadores utilizaram canais legítimos e dados do consumidor, demonstrando falha na prestação do serviço.
A Câmara também reconheceu vício de consentimento, uma vez que o trabalhador pretendia apenas migrar suas dívidas para reduzir encargos, e não contratar novos empréstimos, mantendo-se, portanto, a nulidade dos contratos celebrados no contexto fraudulento.
Quanto à restituição em dobro, o colegiado entendeu que a cobrança indevida decorreu de falha relevante do serviço, afastando a hipótese de engano justificável, aplicando-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, o Tribunal considerou que os descontos indevidos em folha e o comprometimento da renda extrapolam mero aborrecimento, mantendo o valor de R$ 5.000,00 como proporcional e razoável. O pedido de majoração foi rejeitado.
Processo: 1006472-03.2023.8.11.0037
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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