
O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 23 de março de 2026, decidiu superar precedente de 2019 e estender o direito à estabilidade provisória às trabalhadoras gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A alteração jurisprudencial decorre da necessidade de alinhamento do entendimento do TST à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Superação de precedente
Até então, o TST entendia que a garantia de estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcançava contratos temporários regidos pela Lei 6.019/1974. Contudo, em outubro de 2023, o STF, ao julgar o Tema 542 de repercussão geral, consolidou que a gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime contratual, inclusive em vínculos por prazo determinado.
Diante dessa mudança, a Segunda Turma do TST, ao examinar recurso interposto por promotora contratada por empresa de trabalho temporário, propôs incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado para atualizar a interpretação da Corte frente a alterações jurídicas relevantes.
Interpretação ampliada
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, enfatizou que a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior. Destacou ainda que a proteção à gestante possui fundamento não apenas jurídico, mas social, envolvendo a saúde da mãe e do nascituro e protegendo interesses coletivos, reforçando a necessidade de aplicação ampla da garantia.
Após sucessivos pedidos de vista regimental, o Pleno encerrou a votação com maioria de 14 votos favoráveis à superação do precedente.
Modulação dos efeitos
Antes da proclamação final, o ministro Ives Gandra Martins sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do marco temporal a partir do qual a estabilidade provisória passaria a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu a deliberação, para que a modulação seja discutida em sessão futura com a participação do ministro Breno Medeiros.
O Pleno do TST tem competência para aprovar súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, bem como declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Das decisões do Pleno, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382.
(Com informações do TST por Ricardo Reis e Carmem Feijó)
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