Uma tendência mais viável?

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Uma tendência mais viável? | Juristas

Nilo José Mingrone

Trabalhando há mais de trinta anos como advogado especializado na constituição de holdings familiares, foi possível acompanhar a evolução das estruturas de proteção, gestão e planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.

Até o final da década de 1970, praticamente não havia preocupação relevante com tais temas. A sensação de propriedade e segurança jurídica estava diretamente vinculada à titularidade formal dos bens, concentrada na pessoa física do indivíduo e, no máximo, de seu cônjuge, conforme constava nos registros públicos.

A partir do final dos anos 70 e ao longo da década de 80, começaram a surgir as primeiras estruturas patrimoniais organizadas, ainda que de forma pouco consciente e não sistematizada, impulsionadas sobretudo por vantagens fiscais observadas em determinadas atividades, como no setor agropecuário.

À época, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era regido pelo Código Civil de 1916, cuja concepção de personalidade jurídica estava assentada em uma visão formal, baseada na separação patrimonial entre pessoa física e pessoa

jurídica, com reduzida possibilidade de desconsideração dessa autonomia.Esse cenário, contudo, sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 2003. A personalidade jurídica deixou de ser compreendida apenas como um atributo formal concedido pelo Estado, passando a ser analisada sob a ótica da realidade econômica, da função da entidade e do seu efetivo papel nas relações jurídicas.

A evolução jurisprudencial intensificou esse movimento. A análise acerca da autonomia patrimonial passou, em muitos casos, a depender menos de um processo de conhecimento estruturado e mais da verificação concreta de eventual abuso, muitas vezes alegado diretamente por credores. Institutos como a desconsideração da personalidade jurídica e a formação de grupo econômico passaram a ser aplicados com maior frequência, alterando significativamente o cenário de segurança anteriormente percebido.

Diante desse novo contexto, a manutenção de patrimônio em nome próprio deixou de representar uma posição confortável. A necessidade de reorganização patrimonial tornou-se evidente.

A partir daí, a utilização de estruturas societárias, tanto no Brasil quanto no exterior, passou a ganhar espaço como instrumento legítimo de organização patrimonial e sucessória. Com o tempo, tais estruturas se sofisticaram, especialmente com o objetivo de separar atividades operacionais — naturalmente sujeitas a risco — da gestão patrimonial.

Essa evolução, no entanto, exige atenção permanente aos limites legais, especialmente no que se refere às normas relacionadas à fraude contra credores e à execução. Estruturar não é ocultar; é organizar dentro dos limites da legalidade.

Paralelamente, a busca por eficiência fiscal passou a ocupar papel central, com a adoção de mecanismos lícitos voltados à redução ou à postergação da incidência tributária. Ao mesmo tempo, observa-se um avanço legislativo relevante, especialmente no que se refere à tributação de patrimônio mantido no exterior por residentes brasileiros, com destaque para a regulamentação recente da incidência do ITCMD sobre tais ativos.

Diante desse cenário, surge uma reflexão inevitável: as estruturas tradicionalmente utilizadas ainda são suficientes? A resposta parece clara: não integralmente.

Novos instrumentos começam a ganhar espaço, ainda que de forma incipiente no Brasil. Entre eles, destacam-se os trusts — de difícil assimilação pela tradição jurídica latina — e as fundações patrimoniais internacionais, cuja lógica se mostra mais compatível com a cultura jurídica brasileira.

Mais recentemente, surgem ainda as chamadas estruturas digitais, baseadas em organizações descentralizadas, que ampliam o debate sobre governança patrimonial em ambiente global.

Muito ainda há por se desenvolver nesse campo, mas a direção parece inevitável. Não se trata apenas de adotar novas estruturas, mas de repensar o próprio conceito de proteção patrimonial e planejamento sucessório.

O foco deixa de estar exclusivamente na proteção estática do patrimônio e passa a se concentrar na construção de estruturas organizadas, capazes de promover continuidade, governança, produtividade e formação de valor ao longo do tempo.

Se fosse necessário resumir essa transformação em uma única palavra, ela seria: legado.

Legado é a projeção organizada da vontade de uma pessoa no tempo, materializada na transferência de valores, bens ou princípios a terceiros, com o objetivo de ultrapassar a própria existência e produzir efeitos jurídicos, econômicos ou simbólicos nas gerações futuras.

Não se limita à transmissão de patrimônio, mas representa a continuidade estruturada da identidade, das decisões e da finalidade de um indivíduo, convertida em efeitos permanentes no mundo jurídico e social.

Nesse contexto, estruturas como as fundações patrimoniais internacionais passam a ganhar relevância, não apenas como instrumentos de organização de ativos, mas como mecanismos de construção de continuidade, capazes de alinhar interesses privados a uma lógica mais ampla de governança, propósito e permanência.

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Nilo José Mingrone
Advogado, especialista em Holdings, Governança Patrimonial e Planejamento Sucessório.

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