STF avança na regulamentação da responsabilização de plataformas e Toffoli propõe ajustes em tese sobre Marco Civil da Internet

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Créditos: Buffik / Pixabay

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de embargos de declaração apresentados contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.

Na sessão desta quarta-feira (10), o ministro Dias Toffoli, relator de um dos recursos extraordinários que deram origem à tese, iniciou a apresentação de seu voto propondo ajustes em pontos específicos da decisão. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (11), quando o voto deverá ser concluído.

Entre as propostas apresentadas, Toffoli sugere que provedores de aplicações de internet de grande porte — aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil — tenham prazo de 60 dias, a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos, para implementar as medidas fixadas pelo STF. As obrigações incluem o chamado dever de cuidado, a adoção de mecanismos de autorregulação e a criação de canais específicos para pedidos de remoção de conteúdo.

Em relação aos crimes contra a honra, o ministro propõe ajustes na tese para esclarecer que a regra do artigo 19 pode continuar sendo aplicada nesses casos, mas sem afastar a possibilidade de remoção de conteúdo por notificação extrajudicial. Ele também defende a manutenção da regra para plataformas com baixa ou nenhuma interferência no conteúdo publicado, como enciclopédias colaborativas.

Toffoli ainda propõe esclarecer que a presunção de culpa das plataformas é relativa quando houver uso de mecanismos artificiais para disseminação de conteúdos ilícitos com potencial de manipulação do debate público. Nesses casos, os provedores poderão afastar a responsabilidade se demonstrarem atuação diligente e resposta em tempo razoável para a retirada do conteúdo.

Outro ponto destacado pelo ministro é que a lista de provedores mencionados na tese deve ser interpretada como exemplificativa, considerando a complexidade e a diversidade de atuação dos agentes no ambiente digital.

O relator também reafirmou que a decisão do STF não se aplica a provedores cuja atividade principal seja o jornalismo, como blogs e plataformas jornalísticas, que permanecem sujeitos à legislação específica já validada pela Corte. No caso de marketplaces, Toffoli ressaltou que, embora não tenha sido reconhecida responsabilidade objetiva, essas plataformas continuam sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor.

(Com informações do STF por Pedro Rocha)

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