
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comprador de uma unidade imobiliária tem legitimidade para ajuizar ação individual com o objetivo de exigir a conclusão de obras de infraestrutura em áreas comuns de um empreendimento.
O entendimento foi firmado em julgamento envolvendo um adquirente de lote que acionou judicialmente a construtora responsável pelo loteamento após o atraso na execução das obras previstas no contrato. O consumidor requereu a finalização da infraestrutura prometida, pedido que foi acolhido em primeira instância. Além de determinar a conclusão das obras, a sentença condenou a empresa ao pagamento de multa contratual pelo atraso.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu que a controvérsia envolvia um direito de natureza coletiva, mas manteve o entendimento de que o comprador possuía legitimidade para buscar a tutela jurisdicional de forma individual.
No recurso apresentado ao STJ, a construtora sustentou que o direito discutido era transindividual e indivisível, razão pela qual somente legitimados coletivos poderiam promover a ação. A empresa pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Direito coletivo não impede ação individual
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a execução de obras em áreas comuns de um loteamento ou condomínio configura direito coletivo em sentido estrito, pois afeta de maneira uniforme todos os proprietários das unidades.
Apesar dessa característica coletiva, a magistrada ressaltou que o descumprimento da obrigação contratual também repercute diretamente na esfera jurídica de cada adquirente, permitindo que o consumidor busque individualmente a proteção de seu direito.
Segundo a ministra, o comprador da unidade possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer destinada a compelir a construtora a concluir as obras prometidas.
CDC garante acesso individual à Justiça
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o sistema de proteção ao consumidor busca ampliar o acesso à Justiça e reduzir barreiras para a defesa dos direitos dos consumidores. Nesse contexto, a tutela coletiva não afasta a possibilidade de atuação individual quando há prejuízo direto ao consumidor.
A relatora observou que, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a existência de instrumentos coletivos não impede o ajuizamento de ações individuais. Para ela, o atraso ou a não execução das obras de infraestrutura representa vício na entrega do objeto contratado, afetando o valor econômico do imóvel e o pleno exercício do direito de propriedade pelo comprador.
A ministra também destacou que os artigos 30 e 35 do CDC obrigam o fornecedor a cumprir aquilo que foi ofertado ao consumidor, assegurando a este o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento.
No caso concreto, o STJ considerou que a legitimidade do adquirente era ainda mais evidente porque a realização das obras de infraestrutura constava expressamente no contrato de compra e venda firmado entre as partes, configurando obrigação assumida pela construtora e não cumprida nos prazos estabelecidos.
Leia o acórdão no REsp 2.219.808.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2219808
(Com informações do STJ
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil