
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, assegurar à JBS S.A. o direito de recorrer contra decisão que autorizou a produção antecipada de provas requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas de Carne Bovina do Portal da Amazônia (Sintracal). O colegiado entendeu que a limitação recursal prevista no Código de Processo Civil não pode afastar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal.
O caso envolve uma ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo sindicato com o objetivo de obter imagens de vídeo que, segundo a entidade, poderiam demonstrar o descumprimento de um acordo firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) relacionado à concessão de pausas térmicas aos trabalhadores.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Colíder (MT) acolheu o pedido do sindicato e autorizou a produção das provas. O entendimento foi de que a entidade havia apresentado justificativas suficientes para a medida, destinada a verificar a viabilidade de eventual ação trabalhista futura.
Inconformada, a JBS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), alegando que o sindicato não teria legitimidade para propor a demanda, uma vez que o acordo questionado foi firmado com o Ministério Público do Trabalho. A empresa também sustentou que o fornecimento das imagens poderia violar a privacidade dos empregados e contrariar disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Entretanto, o TRT deixou de analisar essas alegações. A decisão foi fundamentada no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, que restringe a apresentação de defesa e recursos em ações de produção antecipada de provas, admitindo impugnação apenas quando houver indeferimento total do pedido.
Ao examinar o recurso da empresa, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST, destacou que a limitação prevista na legislação processual não impede o debate sobre questões relacionadas ao próprio cabimento da ação, como legitimidade das partes e interesse processual.
Segundo o magistrado, a interpretação da norma deve ser compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Para ele, impedir qualquer forma de impugnação poderia comprometer o direito de defesa das partes envolvidas.
O relator também observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afasta completamente a possibilidade de recursos em ações dessa natureza, especialmente quando a controvérsia envolve requisitos processuais essenciais.
Com o entendimento unânime da Sétima Turma, o processo retornará ao TRT da 23ª Região para que o recurso da JBS seja analisado quanto aos argumentos apresentados sobre legitimidade do sindicato, interesse processual e eventual impossibilidade de exibição dos documentos requeridos.
Processo: RRAg-0000173-31.2023.5.23.0041
(Com informações do TST)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil