
Uma fabricante de artigos esportivos foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a indenizar uma consumidora que devolveu um produto adquirido pela internet após exercer o direito de arrependimento, mas não recebeu o reembolso devido.
A decisão foi proferida pela 17ª Câmara Cível do TJ-MG, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para os magistrados, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, uma vez que a consumidora precisou despender tempo e esforços para tentar solucionar um problema que não havia causado.
De acordo com os autos, a cliente comprou um blusão em uma loja virtual oficial da marca pelo valor de R$ 310. Após receber o produto, constatou que o tamanho não era adequado e optou por devolvê-lo dentro do prazo legal previsto para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Apesar de ter realizado a devolução, a consumidora não recebeu o valor pago. Diante da ausência de solução pelos canais de atendimento da empresa, ingressou com ação judicial requerendo a restituição da quantia desembolsada e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a fabricante alegou que o estorno não foi efetuado em razão de uma falha no sistema, sustentando que não houve má-fé ou resistência deliberada em devolver o dinheiro. A empresa também argumentou que o caso configuraria apenas um mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação moral.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Caratinga determinou apenas a devolução dos valores pagos, afastando o pedido de indenização. A consumidora, contudo, recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, reformou parcialmente a sentença. Segundo ele, a retenção indevida do valor após o exercício regular do direito de arrependimento gerou prejuízo que vai além do simples transtorno.
No voto, o magistrado destacou que o não reembolso dos valores pagos pelo consumidor, mesmo após a devolução do produto, ocasionou um “franco desvio de tempo produtivo”, situação que caracteriza dano moral passível de compensação.
A decisão foi unânime pela condenação da empresa ao pagamento da indenização.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.182980-8/001.
(Com informações do TJ-MG)
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