
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), fixou tese segundo a qual é legítima a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), conhecido como “teimosinha”, como medida voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual.
De acordo com o entendimento firmado, cabe ao executado demonstrar a existência de causas impeditivas da constrição ou a adoção de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. O colegiado também estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da reiteração automática deve ser devidamente fundamentado, não sendo admissíveis decisões baseadas em justificativas genéricas ou abstratas.
Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina destacou que o mecanismo reforça a efetividade da execução, contribui para a duração razoável do processo e aumenta a eficiência da prestação jurisdicional. Segundo o magistrado, a “teimosinha” evita a expedição sucessiva de ordens judiciais isoladas, reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio e amplia as chances de localização de ativos financeiros do devedor.
O Sisbajud permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, viabilizando ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e requisições de informações bancárias, como extratos e dados de aplicações. Nesse contexto, a reiteração automática consiste na repetição programada dessas ordens ao longo de determinado período, com o objetivo de aumentar a efetividade das medidas executivas.
O relator ressaltou que, embora o mecanismo possa atingir valores sujeitos a proteção legal, tais situações são mitigadas por instrumentos de impugnação e pelo dever do magistrado de corrigir eventuais excessos. Para Sérgio Kukina, é necessário harmonizar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa com o interesse do credor e a efetividade da tutela executiva.
Por fim, o STJ afirmou que o indeferimento da “teimosinha” exige fundamentação concreta, baseada em elementos fático-probatórios que demonstrem sua inadequação ou desproporcionalidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo ao devedor.
Leia o acórdão no REsp 2.147.428.
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(Com informações do STJ)
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