
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), firmou entendimento de que o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes meios de prova para fins de prorrogação do chamado período de graça da Previdência Social, não se restringindo ao registro da condição de desempregado junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
A Corte, contudo, estabeleceu que a simples ausência de vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não é suficiente, por si só, para demonstrar a situação de desemprego involuntário.
Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema poderão voltar a tramitar em todo o país.
Finalidade protetiva da norma previdenciária
O período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, assegura ao segurado a manutenção da qualidade de segurado por determinado período, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
A legislação prevê a possibilidade de prorrogação desse prazo quando o trabalhador comprovar que permaneceu desempregado de forma involuntária.
Ao relatar o recurso repetitivo, o ministro Afrânio Vilela destacou que a finalidade da norma é proteger o trabalhador que, por circunstâncias alheias à sua vontade, ficou impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
Segundo o relator, exigir exclusivamente o registro formal perante o órgão competente do Ministério do Trabalho significaria privilegiar um formalismo incompatível com a natureza protetiva do benefício previdenciário, especialmente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos.
Livre apreciação das provas
O ministro também ressaltou que o entendimento está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao magistrado apreciar as provas produzidas nos autos de forma fundamentada, sem ficar vinculado à exigência de um único meio probatório.
Assim, documentos, declarações e outros elementos idôneos poderão ser utilizados para demonstrar o desemprego involuntário, desde que sejam suficientes para formar o convencimento do julgador.
Ausência de registro em CTPS não basta
Apesar de ampliar os meios de prova admitidos, o STJ esclareceu que a inexistência de novas anotações na CTPS ou no CNIS, isoladamente, não comprova o desemprego involuntário.
Segundo a tese fixada, o segurado deverá apresentar elementos adicionais que demonstrem não apenas a ausência de renda, mas também a efetiva busca por recolocação no mercado de trabalho.
Para a Corte, a prorrogação do período de graça constitui hipótese excepcional e, por isso, depende da comprovação concreta de que o trabalhador permaneceu desempregado involuntariamente.
O entendimento possui efeito vinculante para os demais processos que discutem a mesma matéria no âmbito do Judiciário.
Leia o acórdão no REsp 2.169.736.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2169736
(Com informações do STJ)
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