
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o leiloeiro público tem direito ao recebimento da comissão quando a remição da execução ocorre após a arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação, desde que sua atuação tenha sido concluída com resultado útil.
Na mesma decisão, o colegiado reconheceu que o leiloeiro possui legitimidade para recorrer na condição de terceiro prejudicado quando uma decisão judicial afeta diretamente seu direito ao recebimento da comissão.
Caso envolveu alienação judicial de imóvel
No processo de origem, o juízo da execução nomeou um leiloeiro para promover a alienação judicial de um imóvel, fixando sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação.
Após a realização do leilão, os executados efetuaram o depósito judicial do valor devido para exercer o direito de remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação, impedindo a consolidação da venda.
Embora o juízo de primeira instância tenha condicionado a remição ao pagamento da comissão do leiloeiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao entender que, sem a assinatura do auto de arrematação, a venda não estaria formalmente concluída, tornando inexigível a remuneração.
Inconformado, o leiloeiro interpôs recurso especial ao STJ.
Leiloeiro pode recorrer como terceiro prejudicado
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, apesar de o leiloeiro atuar como auxiliar da Justiça e não integrar a relação processual principal, o artigo 996 do Código de Processo Civil assegura a legitimidade recursal do terceiro prejudicado quando a decisão judicial atinge diretamente direito de sua titularidade.
Segundo o ministro, não basta que exista mero interesse econômico decorrente da decisão. É necessário que haja efetivo prejuízo jurídico, o que ocorreu no caso, já que o acórdão do TJSP declarou expressamente a inexigibilidade da comissão do leiloeiro.
Assinatura do auto não condiciona direito à comissão
Ao analisar o mérito, o relator esclareceu que a assinatura do auto de arrematação representa o momento em que a alienação judicial se torna perfeita, acabada e irretratável, conforme prevê o artigo 903 do Código de Processo Civil.
Contudo, ressaltou que isso não significa que a arrematação inexista antes dessa formalização. Para o ministro, a alienação judicial já se configura com a aceitação do lance vencedor e o depósito do preço, sendo o auto apenas o instrumento destinado a documentar e consolidar seus efeitos jurídicos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a remição da execução após a realização da arrematação impede apenas a transferência definitiva do bem ao arrematante, mas não afasta o direito do leiloeiro à remuneração pelo serviço efetivamente prestado.
O colegiado ainda ressaltou que a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil remunera o resultado útil da atividade profissional, não podendo o leiloeiro assumir os riscos decorrentes de fatos posteriores à conclusão de seu trabalho.
Leia o acórdão no REsp 2.198.525.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2198525
(Com informações do STJ)
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