Hora ficta noturna não entra no cômputo da jornada para fins de fixação do intervalo

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Hora ficta noturna não entra no cômputo da jornada para fins de fixação do intervalo | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

Um operador de produção que trabalhava no terceiro turno de uma empresa do ramo automotivo (das 00h às 06h) e tinha 15 minutos de intervalo intrajornada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao intervalo de uma hora. Segundo sustentou, a hora ficta noturna deveria ser levada em conta para fins de apuração do intervalo intrajornada.

Mas os argumentos do trabalhador não convenceram a juíza Daniela Torres Conceição, que examinou o caso na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Como esclarecido pela magistrada, para a concessão do intervalo intrajornada deve ser considerada não apenas a jornada contratada, nos moldes do artigo 71 da CLT, mas também o efetivo tempo laborado, conforme entendimento consagrado na Súmula 437, IV, do TST.

Porém, a majoração da jornada a partir do cômputo da hora ficta noturna não induz a um real acréscimo no efetivo trabalho do empregado. E, por essa razão, tratando-se de mera ficção jurídica, frisou a julgadora, essa majoração não viabiliza, por si só, a alteração do intervalo para alimentação e descanso. A juíza destacou ainda que o parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, aplicável à situação, expressamente disciplina que será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas, mas não exceder às seis horas de jornada diária.

Dessa forma, e sendo a jornada cumprida pelo trabalhador limitada em seis horas, a magistrada considerou acertada a concessão de apenas 15 minutos de intervalo ao operador de produção. Por essa razão, julgou improcedente o pedido.
Processo nº 0000301-98-2015.5.03.0005.

Data de publicação da decisão: 12/11/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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