
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que gravou vídeos para o TikTok nas dependências da empresa, utilizando o uniforme da empregadora e divulgando informações consideradas ofensivas e inverídicas sobre o ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, do projeto Ajude 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
A funcionária foi demitida após publicar diversos vídeos gravados durante o expediente, em desacordo com normas internas que proibiam o uso de telefone celular no ambiente fabril. Em uma das postagens, afirmou que a empresa prejudicava empregados com filhos e recusava atestados médicos.
Na ação trabalhista, a empregada buscava a reversão da justa causa, além do pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral, adicional por acúmulo de função e outras verbas trabalhistas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a própria autora reconheceu ter gravado os vídeos nas dependências da empresa, utilizando uniforme com identificação da empregadora, apesar de ter conhecimento da proibição do uso de celulares no local de trabalho.
Segundo a decisão, a conduta ultrapassou o simples descumprimento das normas internas. O juiz observou que as alegações feitas pela trabalhadora sobre a recusa de atestados médicos não encontraram respaldo nas provas produzidas no processo. Documentos apresentados pela empresa, incluindo registros de ponto, demonstraram que todos os afastamentos médicos da empregada foram regularmente aceitos durante o contrato de trabalho.
Para o magistrado, ao divulgar informações falsas em uma rede social de amplo alcance, a trabalhadora extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu a reputação da empregadora. A sentença também ressaltou que a empresa podia ser facilmente identificada nas publicações, uma vez que os vídeos exibiam o uniforme, o logotipo e o ambiente interno da fábrica.
Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a conduta caracterizou mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama do empregador, hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou ainda que foram observados os requisitos para a aplicação da justa causa, como imediatidade, proporcionalidade da penalidade e quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego.
Além de manter a dispensa por justa causa, a sentença rejeitou os pedidos de indenização por assédio moral e de pagamento de adicional por acúmulo de função. O magistrado entendeu que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo ocupado pela trabalhadora e que não havia previsão legal, contratual ou normativa que justificasse o pagamento do adicional pleiteado.
Processo: 1000650-93.2026.5.02.0242
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil