
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o devedor solidário que realiza apenas o pagamento parcial de uma dívida comum não pode exercer imediatamente o direito de regresso contra os demais codevedores. O colegiado reafirmou que esse direito somente surge após a quitação integral da obrigação solidária, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil.
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito. A vítima obteve condenação solidária da concessionária responsável pela via e de outros réus. Na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.
Após quitar parte da condenação, a concessionária buscou o ressarcimento proporcional junto às demais codevedoras, alegando que já havia suportado parcela significativa da dívida e, por isso, teria direito ao reembolso das respectivas quotas-partes.
O pedido, contudo, foi rejeitado pelo juízo de primeira instância, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que aplicou o artigo 283 do Código Civil ao concluir que o direito de regresso somente pode ser exercido após o pagamento integral da dívida.
No recurso especial, a concessionária sustentou que a interpretação literal da expressão “pagou a dívida por inteiro”, constante do artigo 283 do Código Civil, não seria compatível com situações envolvendo execuções de elevado valor. A empresa argumentou que o pagamento parcial já produziria sub-rogação proporcional, permitindo o exercício do direito de regresso até o limite do valor desembolsado.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as obrigações solidárias possuem unidade objetiva, conforme estabelece o artigo 264 do Código Civil, atribuindo a cada devedor responsabilidade pela totalidade da dívida perante o credor.
O magistrado destacou que, nas obrigações solidárias, coexistem duas relações jurídicas distintas. A primeira, denominada relação externa, envolve o credor e todos os devedores solidários, permanecendo vigente até a completa satisfação do crédito. A segunda, chamada de relação interna, disciplina a divisão da responsabilidade entre os codevedores e viabiliza o exercício do direito de regresso.
Segundo o relator, a jurisprudência consolidada da Terceira Turma entende que somente o pagamento integral extingue a relação externa de solidariedade e autoriza a abertura da fase interna para apuração das quotas de responsabilidade entre os devedores.
Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o colegiado concluiu que o pagamento parcial, embora reduza o montante devido ao credor, não extingue a obrigação solidária e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso contra os demais codevedores.
Leia o acórdão no REsp 2.232.326.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2232326
(Com informações do STJ)
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