A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisões distintas em dois habeas corpus que discutiam a apreensão de passaportes como medida coercitiva para assegurar o pagamento de dívidas trabalhistas. Embora ambos os casos tratassem da mesma medida restritiva, a Corte concluiu que a legalidade da retenção depende da fundamentação adotada pelo juízo e das circunstâncias específicas de cada execução.
No primeiro processo, o TST concedeu o habeas corpus a um cidadão português que teve o passaporte suspenso por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A medida havia sido adotada para pressionar o devedor a quitar uma dívida trabalhista que permanecia sem pagamento há vários anos.
Ao recorrer ao TST, o executado sustentou que ainda discutia a própria validade de sua inclusão na execução, alegando nulidade da citação. Também informou que seus pais, ambos idosos e residentes em Portugal, dependem de sua assistência, e que suas limitações financeiras lhe permitem visitá-los apenas uma vez por ano.
Relatora do caso, a ministra Morgana de Almeida entendeu que a retenção do passaporte somente pode ser determinada quando houver fundamentação específica demonstrando, por exemplo, indícios de ocultação de patrimônio, fraude à execução, tentativa deliberada de frustrar o pagamento da dívida ou incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e sua alegada incapacidade financeira. Como esses elementos não foram demonstrados pelo TRT, a ministra concluiu que a restrição ao direito de locomoção era desproporcional e determinou a devolução do passaporte.
Em sentido oposto, a SDI-2 manteve a apreensão do passaporte da sócia de uma empresa paranaense executada por dívida trabalhista de aproximadamente R$ 26 mil. Segundo os autos, tanto a empresa quanto seus sócios permaneceram inertes durante toda a fase de execução, sem colaborar para a satisfação do crédito.
A empresária alegou que precisava do passaporte para acompanhar o marido em um evento internacional realizado em um cruzeiro com passagem por países da Europa e do Norte da África. Também afirmou que as despesas seriam custeadas pelo cônjuge e que sua situação financeira impossibilitava o pagamento da dívida.
A relatora, ministra Liana Chaib, considerou que as alegações não foram acompanhadas de provas capazes de demonstrar incapacidade financeira. Para a magistrada, a participação em um evento internacional de alto custo indicava padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de quitar o débito. Além disso, destacou que a devedora somente passou a se manifestar no processo após a restrição ao passaporte, embora tivesse permanecido inerte mesmo diante de outras medidas executivas, como o bloqueio de cartões de crédito.
Com os julgamentos, o TST reforçou o entendimento de que a apreensão de passaporte pode ser admitida como medida executiva atípica, desde que seja devidamente fundamentada, proporcional e baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição. Na ausência desses requisitos, a medida configura violação ao direito de locomoção e deve ser afastada.
Processos: HC-ROT-4664-63.2024.5.09.0000 e HCCiv-1000745-64.2025.5.00.0000
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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