
O TRT-MG manteve, por unanimidade, a decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Igreja do Evangelho Quadrangular e a esposa de um pastor que atuava em Itajubá, no Sul de Minas. O colegiado entendeu que as atividades exercidas por ela estavam relacionadas à atuação religiosa e ao trabalho ministerial do marido, sem caracterizar relação de emprego.
A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Igreja do Evangelho Quadrangular e a esposa de um pastor evangélico que atuava em Itajubá, no Sul de Minas. A decisão foi tomada por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Itajubá.
O processo já foi arquivado definitivamente e não há mais possibilidade de recurso.
A mulher havia recorrido à Justiça alegando que passou a desempenhar atividades permanentes na igreja depois que o marido assumiu funções pastorais. Segundo ela, estavam presentes elementos característicos de uma relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade e subordinação.
Ela também sustentou que, embora não recebesse salário diretamente da instituição, a manutenção financeira da família estaria relacionada ao trabalho realizado pelo casal na congregação.
Durante o processo, entretanto, a autora declarou que começou a atuar na igreja para acompanhar o marido e em razão das atribuições associadas ao papel de esposa de pastor. Também confirmou que nunca recebeu salário ou outra forma de remuneração diretamente da instituição, sendo os valores destinados ao marido.
Atuação de caráter religioso
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, destacou que a existência de um contrato de trabalho deve ser avaliada a partir da forma como os serviços são efetivamente prestados, independentemente da denominação formal dada à relação.
No entanto, segundo o colegiado, as provas apresentadas demonstraram que as atividades desempenhadas pela mulher estavam vinculadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, além de contribuírem para o trabalho pastoral exercido pelo marido.
Para o relator, o caráter voluntário da atuação afastou a existência da subordinação jurídica necessária para a configuração do vínculo empregatício.
O desembargador ressaltou que, no caso, a igreja não poderia ser considerada empregadora, pois a relação estava fundamentada na participação em uma congregação religiosa. O trabalho voluntário, conforme o entendimento adotado, estaria submetido principalmente a uma relação de natureza moral e religiosa, e não trabalhista.
Ajuda financeira não foi considerada salário
A decisão também analisou os valores eventualmente destinados ao pastor e à família. Para o TRT-MG, essa ajuda financeira não possuía natureza salarial, mas caráter assistencial, com a finalidade de possibilitar a continuidade da atividade missionária.
O colegiado considerou que relações dessa natureza são motivadas por aspectos espirituais e vocacionais, não se enquadrando, nas circunstâncias analisadas, nos requisitos de um contrato de trabalho.
O TRT-MG também levou em consideração precedente do próprio tribunal segundo o qual atividades relacionadas à assistência espiritual e à propagação da fé, quando desempenhadas por motivação essencialmente religiosa, não caracterizam relação de emprego.
(Com informações do Metrópoles por Thayná Schuquel)
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