
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação da empresa responsável pela organização do Rock in Rio a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que sofreu um acidente durante a edição de 2022 do festival.
A mulher estava acompanhada da filha menor e ingressava no evento quando ocorreu uma correria durante a abertura dos portões. Com o tumulto, ela caiu no chão e foi pisoteada por outras pessoas, sofrendo diversas lesões que posteriormente exigiram atendimento e procedimentos médicos.
Em primeira instância, a organizadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu, mas o TJ-RJ manteve a condenação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Carlos Arrábida Paes, considerou que a organização do evento deveria ter adotado medidas mais eficazes para controlar o fluxo de pessoas durante a entrada do público. Segundo o magistrado, mecanismos adequados de contenção e controle de multidões poderiam ter evitado a concentração excessiva de pessoas em uma área restrita e o deslocamento simultâneo da multidão em direção ao mesmo ponto.
Para o relator, a empresa não demonstrou ter adotado medidas suficientes para prevenir o risco, que seria previsível diante da logística do evento. Dessa forma, ficou caracterizada a responsabilidade civil da organizadora pelos danos sofridos pela consumidora.
O colegiado acompanhou o entendimento do relator e manteve a indenização por danos morais.
A empresa também apresentou embargos de declaração, alegando que o julgamento teria deixado de analisar questões relacionadas à sua responsabilização. O relator, entretanto, concluiu que a decisão havia enfrentado adequadamente os pontos necessários para solucionar a controvérsia.
Segundo o magistrado, os argumentos apresentados pela empresa buscavam, na realidade, modificar o resultado do julgamento e reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, finalidade que não corresponde à função dos embargos de declaração. Por esse motivo, o recurso foi rejeitado e a condenação ao pagamento de R$ 10 mil foi mantida.
Processo: 0827748-55.2022.8.19.0209
(Com informações do Migalhas
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