
A validade de um contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica deve ser analisada antes de eventual discussão sobre a existência de vínculo empregatício. Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual compete à Justiça comum apreciar inicialmente a validade do negócio jurídico de natureza civil. Com base nesse entendimento, o juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar diretamente a ação proposta por um profissional contra uma empresa do setor de mobilidade e tecnologia.
O trabalhador exerceu a função de desenvolvedor de sistemas Android entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2025, com remuneração mensal de R$ 12.600. Após o encerramento da relação, ajuizou ação na qual pediu o reconhecimento de vínculo empregatício, além do pagamento de verbas rescisórias, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40% e seguro-desemprego.
A empresa alegou que a relação entre as partes era de natureza civil, regulada por contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica constituída pelo próprio trabalhador. Sustentou ainda que não estavam presentes os requisitos necessários para caracterizar uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação e habitualidade. O profissional, por outro lado, afirmou que o contrato de prestação de serviços era utilizado como instrumento para encobrir uma relação trabalhista, caracterizando prática conhecida como pejotização.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, diante da existência de um contrato formal de prestação de serviços celebrado por uma pessoa jurídica regularmente constituída, a validade desse negócio jurídico deve ser examinada previamente. Segundo o juiz, somente após eventual reconhecimento de nulidade do contrato civil seria possível discutir a existência de vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho.
Na decisão, o magistrado esclareceu que não estava afirmando que o vínculo empregatício efetivamente inexistiu. O entendimento foi de que, havendo um instrumento contratual de natureza civil formalmente celebrado por uma pessoa jurídica ativa, a análise sobre a validade desse negócio deve preceder a investigação acerca de eventual relação de emprego.
A sentença também considerou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.389 da Repercussão Geral, relacionado às controvérsias envolvendo contratos de prestação de serviços e alegações de fraude ou pejotização. De acordo com esse entendimento, a Justiça comum deve apreciar inicialmente a validade do contrato civil. Somente após eventual declaração de nulidade do negócio jurídico é que a Justiça do Trabalho poderá analisar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
Dessa forma, o processo foi afastado da competência da Justiça do Trabalho, sem que isso representasse uma conclusão definitiva sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre as partes.
Confira aqui a decisão na íntegra.
(Com informações do Juri News)
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