
A oscilação do valor de uma criptomoeda não é suficiente para invalidar um negócio jurídico que prevê sua transferência como forma de pagamento. Ao aceitar o criptoativo para quitar parte da obrigação, a parte assume os riscos decorrentes de eventual valorização ou desvalorização. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial apresentado por uma mulher que havia negociado um apartamento e um veículo com pagamento parcial em criptomoeda.
No caso analisado, o apartamento foi vendido por R$ 850 mil, sendo que R$ 450 mil deveriam ser pagos por meio da transferência de unidades da criptomoeda I9 Coin. O veículo, avaliado em R$ 180 mil, teria R$ 120 mil do preço quitados da mesma forma.
Posteriormente, a vendedora ajuizou ação para questionar a validade dos pagamentos realizados com o criptoativo. Segundo ela, a moeda teria sido criada para viabilizar um esquema de pirâmide e, por isso, a previsão contratual de pagamento mediante sua transferência configuraria objeto ilícito.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu a nulidade da venda do apartamento em razão do inadimplemento dos compradores. Como apenas 53% do preço havia sido pago, a Corte determinou a rescisão do contrato. Em relação ao veículo, entretanto, o acordo foi mantido.
Ao recorrer ao STJ, a vendedora sustentou que a utilização da criptomoeda em uma operação supostamente fraudulenta tornaria ilícito o objeto do contrato. O argumento, contudo, não foi acolhido.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que as operações envolvendo criptomoedas são admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que não há proibição legal à realização desse tipo de negócio. A magistrada ressaltou, porém, que a utilização de criptoativos envolve elevado grau de risco, tanto para quem os adquire quanto para quem os utiliza como forma de pagamento.
Segundo a ministra, a aceitação de criptomoedas como meio de pagamento é uma escolha das próprias partes, que também assumem os riscos relacionados à variação de seu valor. Assim, quando o contrato estabelece que determinada obrigação será cumprida mediante a transferência de criptomoedas, tanto credor quanto devedor estão sujeitos à possibilidade de valorização ou desvalorização do ativo em relação ao real.
No caso analisado, a própria criptomoeda utilizada na negociação sofreu forte perda de valor e atualmente apresenta cotação próxima de zero, em razão da baixa liquidez e da perda de interesse do mercado pelo ativo.
Para Nancy Andrighi, entretanto, a simples alteração do valor econômico da criptomoeda não descaracteriza a obrigação contratualmente assumida. A conversão da obrigação em perdas e danos, com pagamento em reais, somente seria cabível em situações excepcionais, como na hipótese de impossibilidade de cumprimento decorrente de fraude.
Com esse fundamento, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão e afastou a alegação de que a mera desvalorização da criptomoeda seria suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Confira aqui a decisão na íntegra.
(Com informações do Juri News)
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