
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a desindexação, nos mecanismos de busca na internet, de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. O colegiado entendeu que a medida não configura aplicação do chamado direito ao esquecimento, afastado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 786, mas representa uma forma de proteção à intimidade e aos dados pessoais.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pela mulher contra provedores de pesquisa, na qual solicitou que seu nome deixasse de aparecer associado a resultados relacionados a um episódio que teve ampla repercussão na imprensa. Ela também pediu a retirada dos conteúdos considerados desabonadores.
A Justiça do Espírito Santo acolheu parcialmente os pedidos e determinou que os provedores interrompessem o vínculo entre o nome da autora e os resultados de pesquisa indicados no processo. A decisão, contudo, não determinou a exclusão das notícias ou dos vídeos publicados pelos respectivos sites.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) considerou que, em situações excepcionais, é possível a atuação judicial para interromper a associação entre dados pessoais e resultados apresentados por mecanismos de busca. A medida pode ser admitida quando a manutenção da indexação não apresentar relevância para o interesse público à informação, quando o conteúdo possuir caráter predominantemente privado ou em razão do decurso do tempo.
No STJ, um dos provedores sustentou que não poderia ser obrigado a promover a desindexação, sob o argumento de que não é responsável pela hospedagem ou gestão dos conteúdos publicados. Segundo a empresa, eventual retirada deveria ser solicitada diretamente aos sites que disponibilizaram as notícias.
Também foi alegado que a decisão contrariaria o entendimento firmado pelo STF no Tema 786, segundo o qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que os provedores de pesquisa, em regra, não podem ser obrigados a excluir informações verdadeiras localizadas pelos usuários por meio de determinada expressão ou termo de busca.
A ministra ressaltou, entretanto, que a situação é distinta quando o nome da pessoa constitui o único critério utilizado para localizar o conteúdo. Nesses casos, segundo a relatora, pode ser determinada excepcionalmente a desindexação de resultados de caráter desabonador quando não estiver demonstrado interesse público na associação entre o nome e a informação.
A medida não implica a retirada do conteúdo da internet. As notícias permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser encontradas por meio da utilização de outras palavras-chave ou termos relacionados ao episódio.
Para Nancy Andrighi, a desindexação, nessas circunstâncias, busca impedir que uma pesquisa realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo mantenha em evidência, de forma permanente, informações antigas e potencialmente constrangedoras.
A relatora também diferenciou a discussão analisada pelo STF no Tema 786 da questão submetida ao STJ. Segundo ela, enquanto o Supremo examinou a constitucionalidade do direito ao esquecimento, o caso em análise trata da possibilidade de desindexação de resultados de pesquisa e de sua relação com as regras estabelecidas pelo Marco Civil da Internet.
A ministra observou ainda que o próprio STF, ao julgar o Tema 786, não examinou especificamente a responsabilidade dos provedores de pesquisa pela indexação ou desindexação de conteúdos.
Nesse contexto, a Terceira Turma concluiu que a desindexação determinada no caso não impede o acesso a informações verdadeiras nem determina sua eliminação da internet. A providência busca apenas impedir a associação automática entre o nome da pessoa e determinados resultados de pesquisa, em situação excepcional e diante da ausência de interesse público identificado.
Confira aqui a decisão na íntegra.
(Com informações do Juri News)
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