
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem poderá voltar a conviver com a cadela que criou com a ex-companheira durante a união estável. O colegiado reconheceu a existência de posse conjunta do animal e manteve a possibilidade de convivência entre o pet e ambos os tutores, mas afastou a aplicação das regras de guarda compartilhada previstas no Direito de Família.
O caso envolve uma cadela da raça golden retriever, adquirida durante o relacionamento e criada pelo casal por vários anos. Após o término da união, os dois continuaram a se revezar nos cuidados e na custódia do animal, além de dividirem despesas relacionadas à alimentação, higiene e saúde.
A controvérsia chegou ao Judiciário depois que a ex-companheira ajuizou ação de reintegração de posse para reaver a cadela. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado e foi estabelecido um regime de convivência entre o animal e os dois ex-companheiros. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entretanto, reformou a decisão e determinou a reintegração da posse em favor da mulher.
Ao analisar o recurso, o STJ considerou que não ficou comprovado de maneira inequívoca que apenas uma das partes teria adquirido o animal. Para o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, as provas demonstraram que ambos participaram da criação e manutenção da cadela, com prestação de assistência material e afetiva.
Diante desse contexto, a Quarta Turma reconheceu a existência de copropriedade e composse sobre o animal, permitindo a manutenção do sistema de convivência estabelecido anteriormente. A decisão também determinou a divisão das despesas relacionadas aos cuidados da cadela.
O colegiado, contudo, afastou a utilização do instituto da guarda compartilhada, previsto no artigo 1.583 do Código Civil, por entender que esse mecanismo pertence ao Direito de Família e está relacionado à proteção e aos interesses dos filhos. Para o STJ, a solução envolvendo animais de estimação deve ser fundamentada no Direito das Coisas, considerando a copropriedade, a composse e as particularidades dos animais, que são seres vivos dotados de sensibilidade.
A decisão também preservou as regras estabelecidas anteriormente sobre a alternância da convivência e o compartilhamento das despesas. O relator destacou que a solução deve considerar tanto a situação jurídica do animal quanto o vínculo afetivo construído com seus tutores.
O entendimento segue uma linha já adotada pelo STJ em casos envolvendo animais de estimação. Em 2018, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de regulamentação judicial do direito de visitas a um animal adquirido durante uma união estável, considerando a relação de afeto existente entre o ex-companheiro e a cadela.
(Com informações do STJ)
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