
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora de compliance que foi informada, durante a licença-maternidade, de que seria dispensada após o retorno ao trabalho. Por unanimidade, o colegiado considerou abusiva a conduta da empresa e reconheceu a ocorrência de assédio maternal.
Contratada em 2021, a trabalhadora entrou em licença-maternidade em julho de 2023. Dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica da empresa para participar de uma reunião virtual. Ao ingressar na reunião, foi informada de que seria dispensada quando retornasse ao trabalho. Segundo seu relato, a comunicação ocorreu em um momento de especial vulnerabilidade, enquanto estava dedicada aos cuidados com o filho recém-nascido.
A trabalhadora também afirmou que recebeu mensagens posteriores com cobranças para que procurasse uma nova oportunidade profissional. Em razão da situação, desenvolveu depressão e foi afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com auxílio-doença acidentário, que lhe assegurava estabilidade de 12 meses após a alta.
Em maio de 2024, após o término da licença, a empresa determinou seu retorno ao trabalho. Segundo a empregada, contudo, passou a adotar medidas destinadas a induzi-la a pedir demissão e abrir mão da estabilidade. Dez dias após o retorno, ela foi novamente afastada pelo INSS e ajuizou reclamação trabalhista, na qual pediu a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Na época, seu salário era de aproximadamente R$ 22 mil.
A Biolab, por sua vez, sustentou que a trabalhadora teria distorcido os acontecimentos. A empresa afirmou que a diretora jurídica apenas antecipou, de maneira cordial, uma informação sobre uma possível dispensa futura, com o objetivo de permitir que a empregada pudesse se organizar pessoalmente. Segundo a defesa, não houve ato formal de demissão e a conversa teria ocorrido de maneira respeitosa.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, reformou a decisão e afastou a condenação, entendendo que não haviam sido comprovados assédio, discriminação ou ato ilícito. Para o TRT, a empresa apenas antecipou uma informação sobre uma possível dispensa e não realizou a demissão durante o período de licença-maternidade.
Ao analisar o recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, adotou entendimento diferente. Para ela, a questão não estava apenas na forma como a informação foi transmitida, mas principalmente no conteúdo e no momento em que a comunicação ocorreu. Embora a empresa pudesse dispensar a empregada após o término do período de estabilidade, não poderia antecipar essa intenção durante a licença-maternidade, submetendo a trabalhadora a uma situação de insegurança justamente durante um período de proteção especial.
Segundo a relatora, a comunicação antecipada criou uma espécie de “aviso-prévio psicológico”, capaz de comprometer o equilíbrio emocional da trabalhadora e gerar insegurança financeira em um momento de vulnerabilidade decorrente da maternidade. A ministra destacou ainda que a cordialidade utilizada nas mensagens não seria suficiente para afastar os efeitos prejudiciais da conduta empresarial.
Em seu voto, Delaíde Miranda Arantes utilizou a expressão “assédio maternal” para caracterizar a situação, considerando que a maternidade pode colocar a trabalhadora em condição de especial vulnerabilidade e exige proteção jurídica específica. Para a ministra, informar uma futura dispensa durante a licença-maternidade viola a finalidade protetiva desse período.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TST restabeleceu a condenação e elevou a indenização por danos morais para R$ 50 mil. De acordo com a relatora, o valor anteriormente fixado em R$ 20 mil não seria suficiente diante da gravidade da conduta e da necessidade de conferir à indenização também uma função pedagógica e preventiva.
Processo: RRAg-1001099-11.2024.5.02.0084
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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