
A 12ª Vara Cível de Ribeirão Preto, em São Paulo, extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação que questionava contrato de cartão de crédito consignado após identificar indícios de litigância predatória e constatar o descumprimento de determinação judicial para complementação da documentação processual. Na mesma decisão, o juiz de Direito Marcio Antonio Abdallah Deotti Ibrahim determinou que o advogado responsável pela demanda arque pessoalmente com as custas iniciais e demais despesas processuais.
A autora alegava não se recordar de ter recebido o cartão físico nem de ter sido devidamente informada de que estava contratando essa modalidade de crédito. Na ação, buscava a declaração de nulidade parcial do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado tradicional, além da restituição em dobro dos valores pagos e do pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Ao examinar o processo, o magistrado identificou que a demanda fazia parte de um conjunto de centenas de ações semelhantes distribuídas na comarca pela mesma banca de advocacia. Conforme registrado na sentença, os processos eram direcionados principalmente contra instituições financeiras e apresentavam petições iniciais com conteúdo idêntico ou semelhante, envolvendo pedidos de revisão de contratos bancários, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Diante desse cenário, e com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, o juízo determinou a apresentação de documentação complementar para verificar a regularidade da demanda e a efetiva existência da relação jurídica discutida.
Entre as exigências estavam comprovante atualizado de endereço, declaração de próprio punho sobre os fatos narrados, procuração específica com reconhecimento de firma por autenticidade, informações de contato da parte, documentos destinados a comprovar sua situação financeira e registros relacionados à tentativa de solução administrativa do conflito.
Segundo o magistrado, contudo, a determinação judicial não foi cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido. Diante dos indícios de litigância predatória associados ao descumprimento da ordem de complementação documental, o juiz concluiu pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, o advogado responsável pela ação foi condenado pessoalmente ao pagamento das custas iniciais e das demais despesas processuais eventualmente devidas. A decisão teve como fundamento o artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionados na sentença.
Processo: 4003743-76.2026.8.26.0506
Leia a decisão.
(Com informações do Migalhas
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