Servidor público pode ser alvo de críticas sem que isso configure crime contra a honra, decide TJ-SP

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Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP) absolveu uma mulher acusada dos crimes de calúnia, difamação e injúria em razão de críticas direcionadas a uma servidora pública nas redes sociais. Na decisão, o juiz Leonardo Marzola Colombini entendeu que não ficou demonstrada a existência de intenção livre, deliberada e consciente de atingir a honra da vítima, elemento necessário para a configuração dos crimes contra a honra.

A servidora, que exerce a função de assessora na Coordenadoria de Bem-Estar Animal da Secretaria de Meio Ambiente do município, apresentou queixa-crime alegando que a acusada havia compartilhado publicações no Facebook ironizando sua nomeação e questionando sua remuneração. Segundo a acusação, também teriam sido feitas referências ao suposto uso indevido de valores arrecadados, além de imputações relacionadas a estelionato e maus-tratos. A servidora afirmou ainda ter recebido mensagens de áudio pelo WhatsApp com comentários ofensivos sobre sua aparência física.

Conforme consta dos autos, as envolvidas já mantinham desavenças relacionadas à causa animal, área em que a acusada atua como ativista há mais de três décadas. Em sua defesa, a mulher afirmou que as manifestações tinham como objetivo criticar a atuação de agentes públicos e cobrar providências do Poder Público em relação à proteção animal.

Após a tentativa frustrada de conciliação, a queixa-crime foi recebida. A defesa sustentou a atipicidade das condutas e a ausência de dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, enquanto o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação penal.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que, embora algumas manifestações pudessem ser consideradas moralmente reprováveis, não configuraram ilícitos penais. Segundo o juiz, manifestações destinadas a reprovar condutas públicas, relatar fatos, utilizar ironia ou expressar descontentamento em meio a discussões podem afastar o elemento subjetivo exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.

Para o magistrado, as críticas relacionadas à nomeação e à remuneração da servidora, especialmente quando contrapostas à situação dos animais abandonados, estavam inseridas no contexto de manifestação do pensamento e de fiscalização da atuação da Administração Pública.

A decisão também considerou entendimento jurisprudencial segundo o qual agentes públicos estão sujeitos a maior exposição e devem admitir críticas relacionadas ao exercício de suas funções, inclusive quando formuladas de maneira mais contundente, desde que não estejam presentes os elementos necessários à configuração de ilícito penal.

Em relação à acusação de calúnia, o juiz destacou que o crime exige a atribuição de fato determinado e concretamente individualizado como criminoso. Nesse contexto, considerou que as referências a “estelionato” e “maus-tratos” constituíram excesso de linguagem, sem imputação objetiva e circunstanciada de prática criminosa.

Quanto às mensagens encaminhadas pelo WhatsApp, o magistrado observou que as interações ocorreram em ambiente privado e no contexto de desentendimentos pessoais entre as envolvidas. Por essa razão, entendeu que as manifestações não configuraram ilícito penal.

Ao final, a mulher foi absolvida das acusações. O juiz ressaltou que eventual desconforto, abalo moral ou excesso de linguagem decorrente das desavenças poderá ser discutido na esfera cível, caso estejam presentes os requisitos para eventual reparação.

(Com informações do Direito News)

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