Agressão a servidor gera indenização, mas provocação reiterada resulta em redução do valor

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Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

Um servidor que foi agredido fisicamente por seu supervisor após fotografá-lo sem autorização deverá receber R$ 3 mil por danos morais. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu a ilicitude da agressão, mas manteve o entendimento de que houve culpa concorrente do trabalhador em razão de provocações reiteradas dirigidas ao superior hierárquico.

O episódio ocorreu enquanto os dois estavam sentados lado a lado em uma sala. Sem autorização, o trabalhador fotografou o supervisor, que reagiu com um chute e um cutucão com o pé na canela do subordinado. Embora tenha considerado a reação física inadequada, a Justiça do Trabalho também levou em conta que a conduta do empregado não era isolada.

Conversas de WhatsApp e depoimentos testemunhais demonstraram que o trabalhador já havia fotografado o supervisor em outras ocasiões, sem autorização, e compartilhado as imagens acompanhadas de comentários e piadas. O próprio servidor reconheceu que havia adotado esse comportamento anteriormente.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho entendeu que a reação física ultrapassou os limites aceitáveis e configurou ato ilícito, ainda que o episódio tenha provocado repercussão considerada leve. Ao mesmo tempo, reconheceu que a conduta reiterada do empregado contribuiu para o conflito e caracterizou culpa concorrente, condenando o município ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

As duas partes recorreram. O município sustentou que não teria ocorrido ato ilícito ou dano moral e afirmou que o contato físico teria sido apenas um esbarrão decorrente da provocação iniciada pelo trabalhador. Já o servidor pediu o afastamento da culpa concorrente e a elevação da indenização para R$ 20 mil, alegando que a conduta do supervisor teria sido a causa exclusiva do dano.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, destacou que as pessoas jurídicas de Direito Público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Segundo o magistrado, as provas apresentadas confirmaram que houve contato físico, inclusive por meio de vídeo que registrou o chute e o cutucão desferidos pelo supervisor.

Para o relator, ainda que a conduta do trabalhador tenha sido inadequada e provocativa, a agressão física não constitui resposta legítima. O magistrado ressaltou que superiores hierárquicos devem agir com urbanidade e respeito e que existem instrumentos administrativos próprios para lidar com comportamentos inadequados de subordinados.

A decisão destacou que a reação física ultrapassou os limites do mero dissabor e atingiu a esfera extrapatrimonial do trabalhador. Dessa forma, ficou caracterizado o nexo entre a conduta do supervisor e o dano, atraindo a responsabilidade do município.

Por outro lado, o colegiado manteve o reconhecimento da culpa concorrente. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência de uma sequência de provocações, incluindo o compartilhamento de fotografias do supervisor em grupos de mensagens acompanhadas de comentários jocosos.

Nesse contexto, o magistrado entendeu que a agressão não ocorreu de forma isolada, mas foi uma reação desproporcional a uma provocação concreta e reiterada. Por essa razão, aplicou o artigo 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve considerar a gravidade da culpa da vítima em comparação com a responsabilidade daquele que causou o dano.

O relator também ressaltou que o empregador público deve adotar medidas capazes de prevenir novos conflitos no ambiente de trabalho, assegurando o respeito entre superiores e subordinados e utilizando mecanismos administrativos adequados para apurar e corrigir comportamentos inadequados.

Na análise do valor da indenização, foram considerados a leve repercussão do contato físico, a ausência de lesão corporal documentada, a inexistência de demonstração de abalo psicofísico relevante e a conduta provocativa reiterada do trabalhador. O colegiado também considerou que os parâmetros previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possuem caráter orientativo e devem ser avaliados conforme as circunstâncias de cada caso.

Diante desses elementos, a 7ª Turma considerou proporcional a indenização de R$ 3 mil e negou provimento aos recursos apresentados por ambas as partes. A decisão foi unânime.

Processo: 0010660-78.2025.5.03.0063

Confira o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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