
Esdras Silva Sales Barbosa em co-autoria com
Leonel Severo Rocha
A luta contra a Natureza é desesperançosa, e ainda assim — será travada até o fim.
Oswald Spengler
“É um clickbait”. A inteligência artificial assim como as demais inovações tecnológicas estão sendo reguladas e passando por intensas discussões de como o sistema do direito deveria regulá-las. Grande parte do esforço acadêmico tem sido gasto para descobrir os limites e possibilidades dessas tecnologias que desafiam a preservação do meio ambientes, paradigmas morais e a estabilidade social.
A dogmática jurídica e os Tribunais constitucionais gastam tempo para encontrar fórmulas de construir meios de regular tais tecnologias. Até mesmo o Papa Leão XIV tem empreendido parte do seu papado para discutir as inteligências artificiais. Entretanto, a questão fica: como o direito se relaciona com essas técnicas[3]?
Em primeiro lugar é importante ter no horizonte de observação que o sistema jurídico também é um técnica (sistema) de leis, códigos, procedimentos e organizações criados para regulamentar questões sociais e cuidar das contingências cotidianas. Dessa forma sua função social é estabilizar expectativas sociais utilizando suas tecnologias (regulações). Suas técnicas foram construídas durante séculos de experiência humana com o fim de gerir o caos social.
Logo, o direito é um dispositivo de absorção e resolução de problemas sociais, sendo uma dessas questões a regulação de tecnologias regenerativas. Não se trata de saber se um sistema (o direito) pode comandar as técnicas, mas de compreender como o direito pode operacionalmente se relacionar com os avanços tecnológicos que desafiam a administração pública (vide vertentes do aceleracionismo).
A “questão da técnica” é estudada há duzentos anos pelo menos, buscando compreender a relação das máquinas com os indivíduos e com a sociedade. Oswald Spengler já alertava, ainda na primeira metade do século XX, que a técnica não é mero instrumento neutro à disposição da vontade humana: é expressão de uma força vital, quase autônoma, que segue sua própria lógica de expansão[4].
A técnica tem grande influência sobre o tecido social. Se a técnica tem essa dimensão de força motriz da cultura, a pretensão de “regulá-la” integralmente por meio de normas externas subestima sua capacidade de se reinventar mais rápido do que qualquer processo legislativo. A inteligência artificial é, nesse sentido, apenas a mais recente manifestação dessa potência técnica que sempre escapou, ao menos parcialmente, do controle jurídico direto.
O direito, ao tentar regular a IA, não está eliminando riscos: está redistribuindo-os, decidindo quem responde por eles, em quais condições e com que limites. Essa é uma função legítima e necessária, mas categorialmente distinta de “controlar” ou “domesticar” a tecnologia[5]. É por isso que Thomas Vesting propõe que a verdadeira tarefa do direito na transformação digital não é regular no sentido de proibir ou permitir condutas técnicas, mas redefinir os pressupostos de confiabilidade que sustentam a interação entre humanos e sistemas artificiais. Quando as decisões deixam de ser inteiramente humanas e passam a ser mediadas por sistemas algorítmicos, o direito precisa construir novos critérios de confiança, aplicabilidade, rastreabilidade, auditabilidade que substituem a antiga presunção de que apenas o ser humano decide e, portanto, apenas o ser humano responde[6].
Franz Josef Brüseke oferece uma chave importante para entender por que essa fuga não é um defeito a ser corrigido, mas uma condição estrutural da modernidade: o risco é a forma social pela qual a sociedade contemporânea processa decisões tomadas em condições de incerteza radical. Diferentemente do perigo, que vem de fora, o risco é sempre resultado de uma decisão e a inteligência artificial multiplica exponencialmente o número de decisões (e, portanto, de riscos) que circulam pelo sistema social ( vide “Exterminador do futuro 2)[7].
O constitucionalismo contemporâneo e o direito como um todo não pode mais ser pensado sem levar em conta como a técnica reconfigura o próprio exercício do poder e da legitimidade. Se antes o constitucionalismo lidava sobretudo com o poder estatal, hoje ele precisa lidar também com sistemas técnicos que operam em escala planetária, com lógica própria e velocidade que nenhum parlamento e judiciário conseguem acompanhar[8].
A provocação inicial não é uma admissão de derrota do direito, mas um convite ao trabalho de observar como o direito e as diversas técnicas que o ser humano utiliza se comunicam e evoluem mutuamente. O papado de Leão XIV, os tribunais constitucionais e a dogmática jurídica estão, todos, fazendo exatamente isso, é provável que, daqui a algumas décadas, chamemos esse processo de “regulação” apenas por comodidade de linguagem, sabendo que se tratou, na verdade, de aprendizado[9].
Referências
BARBOSA, Esdras Silva Sales. “TECHNÉ” constitucionalismo: elites, tecnologias e crises sociais. Orientador: Leonel Severo Rocha. 2026, Tese (Doutorado em Direito Público) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2026, em prelo.
BRÜSEKE, Franz Josef. Risco e contingência. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São. Paulo, v. 22, n. 63, p. 69-80, fev. 2007. Disponível em https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/m5tN7RsDNHm36zQLSC9vHhp/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 17 ago. 2025.
LUHMANN, N. O direito da sociedade. Trad. Saulo Krieger, São Paulo: Martins Fontes, 2016, p. 427.
TEUBNER, Guenter. O Direito como sistema autônomo: acoplamento estrutural entre Direito e tecnologia. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 113–134, 2024.
SPENGLER, Oswald. O homem e a técnica: uma contribuição à filosofia da vida. Tradução de Érico Veríssimo. Porto Alegre: Meridiano, 1984.
VESTING, Thomas. Direito e transformação digital: mutação sociotécnica e redefinição dos pressupostos de confiabilidade. Revista Eletrônica de Direito Digital e Sociedade, Brasília, v. 9, n. 1, p. 87–108, 2025.
[3] LUHMANN, N. O direito da sociedade. Trad. Saulo Krieger, São Paulo: Martins Fontes, 2016.
[4] SPENGLER, Oswald. O homem e a técnica: uma contribuição à filosofia da vida. Tradução de Érico Veríssimo. Porto Alegre: Meridiano, 1984.
[5] TEUBNER, Guenter. O Direito como sistema autônomo: acoplamento estrutural entre Direito e tecnologia. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 12, n. 3, p. 113–134, 2024.
[6] VESTING, Thomas. Direito e transformação digital: mutação sociotécnica e redefinição dos pressupostos de confiabilidade. Revista Eletrônica de Direito Digital e Sociedade, Brasília, v. 9, n. 1, p. 87–108, 2025.
[7] BRÜSEKE, Franz Josef. Risco e contingência. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São. Paulo, v. 22, n. 63, p. 69-80, fev. 2007. Disponível em https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/m5tN7RsDNHm36zQLSC9vHhp/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 17 ago. 2025.
[8] BARBOSA, Esdras Silva Sales. “TECHNÉ” constitucionalismo: elites, tecnologias e crises sociais. Orientador: Leonel Severo Rocha. 2026, Tese (Doutorado em Direito Público) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2026, em prelo.
[9] Sim, este texto usa Inteligência artificial. O texto é integralmente escrito pelos autores, mas os motores Claude (Sonnet 5) e o DeepSeek-V4 foram utilizados para corrigir e organizar as citações do presente texto.
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