
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, reconheceu a validade de uma gravação ambiental realizada por uma empregada para comprovar denúncias de assédio moral e sexual praticado por seu superior hierárquico. O colegiado manteve a condenação da empresa, que havia dispensado a trabalhadora por justa causa após ela encaminhar os registros à direção e solicitar providências.
Conforme o caso, a empregada relatou episódios de assédio, inclusive no local destinado ao descanso dos funcionários, e registrou as situações sem o conhecimento do superior. Após receber o material, a empresa aplicou suspensão disciplinar ao gestor, mas também demitiu a denunciante e outra funcionária que havia relatado situações semelhantes, atribuindo-lhes ato de improbidade em razão da gravação realizada no ambiente de trabalho.
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Nélie Oliveira Perbeils, manteve a condenação e considerou lícita a gravação apresentada como prova. O entendimento está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, de que é válida, em regra, a gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, desde que observadas as circunstâncias e os limites legais aplicáveis.
Durante a análise do caso, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira criticou a conduta da empresa e afirmou que a reação adotada representava um exemplo de como não proceder diante de uma denúncia de assédio. O magistrado também destacou a importância de permitir que a trabalhadora reúna elementos para demonstrar os fatos relatados, evitando que sua palavra seja desqualificada.
A decisão reforça a importância de que empregadores apurem adequadamente denúncias de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A aplicação de punições contra trabalhadores que apresentam relatos e provas de possíveis irregularidades, em vez da investigação dos fatos, pode gerar consequências jurídicas para a empresa, especialmente quando não há fundamento legítimo para a penalidade aplicada.
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(Com informações do perfil @lawletter, no instagram)
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