STJ invalida prova digital após falhas na custódia de celular apreendido

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Celular utilizado como ilustração de prova digital em investigação criminal.
Créditos: Chaliya / shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a imprestabilidade de uma prova digital utilizada em ação penal contra um magistrado acusado de corrupção passiva. O colegiado entendeu que falhas na cadeia de custódia de um celular apreendido impediram a realização de nova perícia técnica solicitada pela defesa.

Prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Messod Azulay Neto. Para ele, a certificação dos dados por código hash durante a extração original não eliminava o dever do Estado de preservar adequadamente o aparelho. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ficou vencido.

Como surgiu a prova digital

A ação penal tramita no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e apura suposta corrupção passiva envolvendo um magistrado à época dos fatos e outros seis acusados.

A denúncia foi fundamentada principalmente em informações extraídas, em 2017, de um celular apreendido durante a investigação de um feminicídio. Os dados foram identificados naquela apuração e compartilhados com o Ministério Público mediante autorização judicial, passando a ser utilizados no processo criminal.

Durante a instrução, a defesa pediu uma nova perícia para verificar a integridade e a confiabilidade do material digital. O TJ-ES autorizou a diligência e permitiu que as partes apresentassem quesitos técnicos.

Entretanto, uma perícia realizada em 2023 constatou que o aparelho estava sem lacre de segurança e apresentava bloqueio por senha que não havia sido documentado no exame original. Essas condições impediram uma nova extração do conteúdo do celular.

Diante da impossibilidade de realizar a contraprova técnica, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Entenda a discussão sobre o código hash

O código hash funciona como uma espécie de impressão digital de um arquivo digital. Ele permite comparar dados e verificar se houve alterações no conteúdo em relação ao material originalmente certificado.

O ministro Joel Ilan Paciornik defendeu a validade da prova. Segundo seu entendimento, a extração realizada em 2017 havia sido autorizada judicialmente e executada por peritos oficiais, com observância de protocolos técnicos e certificação por hash.

Para o relator, falhas posteriores na cadeia de custódia não tornam automaticamente inadmissível uma prova obtida de forma regular. Ele também destacou a ausência de indícios concretos de adulteração dos dados e a possibilidade de examinar uma cópia forense.

STJ reconhece prejuízo ao direito de defesa

Ao divergir, o ministro Messod Azulay Neto ressaltou que a discussão não se limitava à legalidade da extração original, mas envolvia a possibilidade de verificar posteriormente a confiabilidade do material utilizado contra o acusado.

Segundo o ministro, o magistrado denunciado não havia participado da investigação em que os dados foram inicialmente coletados. Por isso, a nova perícia era uma oportunidade de controle técnico pela defesa.

A ausência de lacre e o bloqueio por senha impediram esse exame. Para Messod, a certificação por hash demonstrava a correspondência dos dados no momento da extração original, mas não resolvia as dúvidas provocadas pelas condições posteriores de conservação do aparelho.

O ministro também afirmou que cabe ao Estado preservar a integridade e a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução penal. A divergência foi acompanhada pelos ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas.

Efeitos da decisão

Por maioria, a Quinta Turma reconheceu a imprestabilidade da prova digital na ação penal contra o magistrado, diante do prejuízo à possibilidade de contraprova pela defesa.

A decisão não definiu, por si só, se os demais elementos do processo são suficientes para sustentar a acusação. Essa avaliação caberá ao juízo competente.

O processo tramita no STJ sob o número AgRg no HC 1.029.565.

(Com informações do Jurinews.)

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