
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do benefício da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos (ex tunc), obrigando a parte beneficiária a pagar as despesas processuais que deixaram de ser recolhidas durante o período em que o benefício esteve vigente. O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia atribuído efeitos apenas futuros (ex nunc) à revogação em razão da alteração da situação financeira da parte.
O caso teve origem em uma ação de execução na qual o juízo de primeira instância acolheu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a uma das partes, após constatar mudança em sua condição financeira. Apesar de cancelar o benefício, o magistrado dispensou o pagamento das custas iniciais da execução, considerando que a decisão produziria efeitos somente a partir da revogação.
O TJ-RS manteve esse entendimento sob o fundamento de que a alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário justificaria a aplicação de efeitos prospectivos, em respeito à segurança jurídica. Para o tribunal estadual, seria necessário distinguir os casos em que o benefício foi concedido indevidamente desde o início daqueles em que a situação econômica da parte se modifica ao longo do processo.
Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, destacou que a gratuidade de justiça não representa uma isenção definitiva das despesas processuais, mas a suspensão temporária da exigibilidade desses valores, com o objetivo de assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Segundo o relator, quando a situação de hipossuficiência deixa de existir, a parte deve assumir as despesas processuais que deixou de antecipar durante a vigência do benefício. Nesse contexto, a revogação não cria uma nova obrigação, mas restabelece a exigibilidade de valores cuja cobrança estava suspensa.
O ministro também ressaltou que a concessão e a revogação da gratuidade de justiça possuem consequências jurídicas distintas. Enquanto a concessão não retroage para alcançar despesas anteriores ao deferimento do pedido, a revogação permite exigir os encargos processuais que permaneceram suspensos durante a vigência do benefício.
A decisão considerou, ainda, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, e no artigo 100, parágrafo único, segundo o qual a revogação da gratuidade implica a obrigação de recolher as despesas cujo adiantamento foi dispensado.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a manutenção de uma dispensa definitiva das custas anteriores à revogação poderia transformar a suspensão temporária da cobrança em isenção permanente, contrariando a finalidade do benefício. A obrigação de pagamento, contudo, deve observar os limites legais aplicáveis, inclusive as regras relativas à extinção das obrigações suspensas após o prazo previsto no CPC.
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que a revogação da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos, permitindo a cobrança das despesas processuais que deixaram de ser antecipadas durante a vigência do benefício. Para o tribunal, a gratuidade suspende a exigibilidade dos encargos, mas não representa isenção definitiva, de modo que a recuperação da capacidade financeira da parte pode restabelecer a obrigação de pagamento, respeitados os limites legais.
Leia o acórdão no REsp 1.890.584.
(Com informações do Juri News)
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