
Folga dominical para mulheres e negociação coletiva
A discussão sobre a folga dominical para mulheres chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Gilmar Mendes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que havia anulado uma cláusula de convenção coletiva do setor hoteleiro sobre o descanso aos domingos.
A cláusula prevê uma folga dominical mensal para homens e mulheres. Ao analisar o caso, Gilmar Mendes entendeu que a decisão do TRT-2 contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitem ou ajustem determinados direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O ministro determinou que o TRT-2 realize um novo julgamento, considerando o entendimento do Supremo e a previsão estabelecida na convenção coletiva. O caso tramita na Reclamação 95.060.
Gilmar Mendes determinou que o TRT-2 realize um novo julgamento, considerando o entendimento do Supremo e a previsão estabelecida na convenção coletiva. O caso tramita na Reclamação 95.060.
Cláusula coletiva previa uma folga dominical por mês
A controvérsia teve origem em uma ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2024/2025 do setor hoteleiro.
O dispositivo estabelecia que os empregados, independentemente do gênero, teriam direito a um domingo de descanso por mês, levando em conta as particularidades das atividades abrangidas pela norma. A cláusula também previa remuneração em dobro pelas folgas trabalhadas.
O TRT-2 havia declarado a nulidade da cláusula em relação às mulheres, com efeitos retroativos. Para o tribunal, deveria ser observada a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na avaliação do TRT-2, a regra constitui uma medida de proteção à saúde das trabalhadoras e não poderia ser reduzida por negociação coletiva.
STF destaca autonomia da negociação coletiva
A decisão foi questionada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira. A entidade sustentou que a cláusula preservava o repouso semanal remunerado, assegurava tratamento igualitário entre os empregados e resultava do exercício legítimo da autonomia coletiva.
O sindicato também argumentou que a Constituição Federal estabelece preferência pelo descanso semanal aos domingos, mas não determina que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia.
Ao acolher a reclamação, Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF reconhece a força dos instrumentos coletivos, desde que não sejam atingidos direitos absolutamente indisponíveis.
Para o ministro, a cláusula discutida não envolvia direito dessa natureza. Por isso, considerou que a decisão do TRT-2 desrespeitou a orientação vinculante firmada no Tema 1.046.
Ministro cita precedentes sobre descanso aos domingos
Gilmar Mendes também mencionou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.975 e 4.027. Nesses precedentes, o STF reconheceu que a Constituição incentiva a coincidência do repouso semanal com o domingo, mas não exige que o descanso ocorra necessariamente nesse dia.
O ministro ressaltou a importância de distinguir direitos sociais absolutamente indisponíveis das formas de regulamentação das relações de trabalho que podem ser ajustadas por meio de negociação coletiva.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) havia se manifestado contra o prosseguimento da reclamação. Além de apontar obstáculos processuais, o órgão sustentou que a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT constitui norma de proteção à saúde da mulher e não admite flexibilização coletiva.
Gilmar Mendes adotou entendimento diferente e julgou procedente o pedido do sindicato.
TRT-2 deverá realizar novo julgamento
Com a decisão, o tribunal trabalhista deverá reexaminar a controvérsia considerando o precedente do STF e a cláusula prevista na convenção coletiva.
A decisão trata da controvérsia específica submetida ao Supremo e não deve ser interpretada, por si só, como uma revogação geral do artigo 386 da CLT ou como a eliminação automática da proteção prevista na legislação trabalhista para o descanso dominical das mulheres.
Processo: Reclamação 95.060.
(Com informações do Migalhas.)
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