STJ impede mudança retroativa no regime de bens que prejudique companheiro

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Divórcio
Lei do Divórcio 1977 | Crédito: Krivinis – Istock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a alteração do regime de bens de uma união estável para a separação total não pode produzir efeitos retroativos quando prejudicar os direitos patrimoniais de um dos companheiros. O entendimento reafirma que, como regra, a mudança no regime patrimonial produz efeitos apenas a partir de sua formalização.

O caso teve origem em uma escritura pública firmada em 2012, na qual os companheiros declararam manter uma união estável desde 1982 e estabeleceram que os bens adquiridos individualmente pertenceriam exclusivamente a cada titular.

Posteriormente, o espólio de um dos companheiros ajuizou ação para obter o reconhecimento da união estável e a definição do regime de bens aplicável à relação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a existência da união estável no período de 1998 a 2012, mas afastou a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à escritura pública.

Ao analisar o recurso especial (REsp 2.292.996), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que as alterações do regime de bens produzem efeitos ex nunc, expressão jurídica que significa que seus efeitos se aplicam somente a partir da mudança.

A ministra observou que a Quarta Turma do tribunal admite, excepcionalmente, a retroatividade quando a alteração amplia as garantias patrimoniais dos envolvidos e não prejudica terceiros. Essa hipótese, contudo, não se aplicava ao caso analisado, uma vez que a separação total de bens seria mais restritiva do que o regime de comunhão parcial anteriormente aplicável à relação.

Segundo a relatora, permitir que a alteração retroagisse poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência, causando prejuízos a um dos companheiros. A mudança no regime de bens, portanto, não pode ser utilizada para afastar direitos já incorporados ao patrimônio de uma das partes.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que a autonomia da vontade dos companheiros para escolher o regime patrimonial deve respeitar os limites legais. Embora seja possível estabelecer regras para a administração e a titularidade dos bens, essa liberdade não autoriza a supressão de direitos patrimoniais anteriormente constituídos.

Processo: REsp 2.292.996.

(Com informações do IBDFAM)

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