
A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a Uber a disponibilizar pontos de apoio, banheiros, água potável e espaços de descanso aos motoristas cadastrados na plataforma. A decisão é da juíza Camila Ascenção Queiroz Freitas, que entendeu não ser possível impor essas obrigações sem regulamentação específica que estabeleça as responsabilidades das empresas envolvidas.
A magistrada também rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões, formulado pelo MPT.
A ação foi ajuizada em novembro de 2025. O Ministério Público alegou que os motoristas vinculados à plataforma exerciam suas atividades sem condições adequadas de higiene, segurança e conforto. Segundo o órgão, investigações e depoimentos indicaram a falta de locais apropriados para descanso e atendimento de necessidades fisiológicas, além de dificuldades para acessar água potável e consumir alimentos em condições adequadas.
O MPT sustentou que as normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho deveriam alcançar os motoristas de aplicativos independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício. Com esse fundamento, solicitou que a Uber oferecesse espaços de espera, repouso e alimentação, equipados com assentos, água potável, proteção contra intempéries, iluminação, ventilação e instalações sanitárias higienizadas.
O órgão também pediu que a empresa firmasse parcerias com estabelecimentos comerciais para garantir aos motoristas acesso a banheiros, além do pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, sob o argumento de que a ausência de infraestrutura adequada expunha os trabalhadores a riscos à saúde.
Em sua defesa, a Uber afirmou que as normas regulamentadoras invocadas pelo Ministério Público se destinam, em regra, às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser aplicadas automaticamente aos motoristas parceiros. A empresa também argumentou que a instalação de pontos de apoio seria incompatível com seu modelo de intermediação digital, que não pressupõe um estabelecimento fixo de trabalho, e que a definição dessas obrigações caberia ao Poder Público.
Ao examinar o processo, a juíza esclareceu que a controvérsia não envolvia o reconhecimento de vínculo empregatício entre a plataforma e os motoristas, mas a proteção do meio ambiente do trabalho. Por essa razão, rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pela empresa, assim como as demais questões preliminares levantadas pela defesa.
No mérito, a magistrada reconheceu a importância dos direitos constitucionais à saúde e à segurança no trabalho, mas destacou que a efetivação de determinadas medidas exige regulamentação capaz de definir as obrigações dos envolvidos e a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura.
Segundo a sentença, a extensão das normas regulamentadoras a relações de trabalho distintas do emprego depende de previsão legal. No caso, a juíza entendeu que não havia legislação federal específica que determinasse a aplicação das normas mencionadas pelo MPT aos motoristas de aplicativos em âmbito nacional. Dessa forma, considerou inadequado impor as obrigações pretendidas com base apenas na analogia.
Outro aspecto analisado foi o possível impacto concorrencial da medida. A magistrada observou que os motoristas podem trabalhar simultaneamente para diferentes plataformas. Assim, obrigar apenas a Uber a custear os pontos de apoio poderia beneficiar também profissionais que prestam serviços a empresas concorrentes, sem que estas participassem das despesas.
A decisão também mencionou a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), indicada na sentença como instrumento relacionado à proteção dos trabalhadores de plataformas digitais, e ressaltou a importância da distribuição de responsabilidades entre o Poder Público, as empresas e os trabalhadores.
Quanto à atuação judicial, a juíza concluiu que não ficou demonstrada omissão estatal que justificasse a imposição das medidas solicitadas. Para fundamentar o entendimento, considerou a existência de projetos legislativos em tramitação, normas municipais e iniciativas de criação de pontos de apoio por meio de parcerias.
A magistrada acrescentou que as diferenças geográficas, demográficas e estruturais entre os municípios brasileiros dificultariam a adoção de uma solução judicial uniforme para todo o território nacional. Nesse contexto, entendeu que estabelecer obrigações gerais de infraestrutura sem regulamentação específica poderia representar interferência nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais coletivos, a juíza considerou que, diante da ausência de reconhecimento da obrigação legal nos termos propostos pelo MPT, não ficou caracterizada a conduta omissiva necessária para fundamentar a reparação.
Com isso, todos os pedidos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho foram julgados improcedentes.
Processo: 1001931-70.2025.5.02.0064
Leia a íntegra da decisão.
(Com informações do Migalhas)
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