
A Justiça de Minas Gerais afastou a alegação de erro médico em cirurgia plástica após concluir que não houve comprovação de falha na atuação do profissional. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização apresentados por uma paciente insatisfeita com os resultados de procedimentos estéticos.
O caso teve origem na Comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira. A paciente havia se submetido a lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses de silicone. Posteriormente, alegou que os resultados apresentavam assimetrias e cicatrizes inadequadas e pediu o ressarcimento dos valores gastos, além de indenizações por danos morais e estéticos.
Erro médico em cirurgia plástica exige análise das provas
Ao recorrer da sentença, a paciente sustentou que os procedimentos estéticos envolvem uma obrigação de resultado e contestou o laudo pericial elaborado aproximadamente dez anos após as intervenções. Segundo a autora, o documento apresentaria omissões na avaliação do caso.
A paciente também mencionou uma segunda cirurgia realizada pelo mesmo médico, sem cobrança de novos honorários, que não teria eliminado os problemas estéticos apontados.
O profissional, por sua vez, defendeu que os procedimentos haviam sido realizados adequadamente. Argumentou ainda que fatores biológicos individuais, como as características de cicatrização da paciente, poderiam influenciar o resultado final. Segundo a defesa, a segunda intervenção teve como objetivo realizar ajustes estéticos.
Perícia não identificou negligência, imprudência ou imperícia
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, conforme o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse regime, a responsabilização do profissional liberal exige a comprovação de culpa, além dos demais requisitos aplicáveis à reparação civil.
No caso concreto, a perícia judicial avaliou o prontuário médico, a técnica utilizada nas intervenções e a evolução pós-operatória. A conclusão técnica não identificou negligência, imprudência ou imperícia na conduta do médico.
O relator considerou que a insatisfação com o resultado visual, por si só, não comprova a ocorrência de erro médico. Para reconhecer a responsabilidade civil, é necessário analisar as circunstâncias do procedimento e as provas disponíveis, em vez de presumir uma falha apenas porque o resultado não correspondeu às expectativas do paciente.
O colegiado também observou que os depoimentos apresentados expressavam frustração pessoal, mas não eram suficientes para afastar a conclusão técnica da perícia.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o entendimento do relator.
Cirurgia estética e responsabilidade civil do médico
A decisão evidencia a importância da prova técnica em ações judiciais relacionadas a procedimentos estéticos. Embora a expectativa de resultado possa ter relevância na análise jurídica de uma cirurgia plástica, isso não significa que toda insatisfação com a aparência após o procedimento configure automaticamente erro médico.
A avaliação judicial deve considerar as condições do caso concreto, os registros médicos, as técnicas empregadas, a evolução clínica e a existência de elementos que demonstrem uma conduta culposa e sua relação com os danos alegados.
O artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. Assim, a conclusão sobre eventual dever de indenizar depende da análise dos requisitos legais e das provas produzidas no processo.
TJMG mantém sentença que rejeitou os pedidos de indenização
Ao final do julgamento, a 11ª Câmara Cível manteve a sentença da Comarca de Cataguases, rejeitando a pretensão indenizatória da paciente.
A decisão não significa que resultados insatisfatórios em cirurgias plásticas nunca possam gerar responsabilidade civil. O entendimento se refere às circunstâncias específicas desse processo, no qual a prova pericial não constatou falha técnica atribuível ao médico.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)).
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