
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude de uma interceptação telefônica realizada após o término do prazo judicial de 15 dias. A decisão restabeleceu o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia considerado ilegal a prova obtida fora do período autorizado.
O caso envolve um réu condenado em primeira instância pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Entre as provas utilizadas estava uma interceptação telefônica realizada em 3 de junho, um dia depois do encerramento do prazo de autorização judicial.
O TJ-PR havia reconhecido a ilicitude da prova. No entanto, após recurso do Ministério Público, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão, sob o argumento de que o prazo poderia ser contado em horas, conforme o momento em que a interceptação foi iniciada. O agravo regimental apresentado pela defesa foi rejeitado.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STF, sustentando que o prazo de 15 dias deve ser contado em dias de calendário, e não pelo total de horas transcorridas. Segundo o argumento, a realização da medida no 16º dia viola a Lei nº 9.296/1996, que disciplina as interceptações telefônicas.
Ao analisar o pedido, André Mendonça acolheu a tese defensiva e citou precedente da Segunda Turma do STF, que já havia reconhecido a ilicitude de prova obtida após o vencimento do prazo judicial. Na ocasião, a Corte afastou o entendimento de que a interceptação seria válida caso ainda não tivessem transcorrido 15 períodos completos de 24 horas.
O ministro destacou que a Lei nº 9.296/1996 não prevê a contagem do prazo em horas e que, diante dessa ausência de regra específica, deve ser aplicada a norma geral do artigo 10 do Código Penal. Também ressaltou que limitações técnicas dos sistemas utilizados pelas operadoras e pelos órgãos de investigação não justificam a extensão de uma medida que restringe direito fundamental para além do limite legal.
Com a decisão, foi restabelecido o acórdão do TJ-PR que declarou ilícita a interceptação telefônica realizada fora do prazo autorizado.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 278.358
(Com informações do ConJur)
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